STF suspende benefícos que encerrou greve dos Correios decididos pelo TST

Pedido foi feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Escrito por
Redação producaodiario@svm.com.br
Foto de um prédio dos Correios para ilustrar a decisão do STF de suspender benefícos que encerrou greve dos Correios decididos pelo TST.
Legenda: No dia 16 de dezembro do ano passado, trabalhadores dos Correios deflagraram greve nacional por tempo indeterminado.
Foto: Pablo Le Roy/Ministério das Comunicações

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, nesta terça-feira (27), as cláusulas coletivas que encerraram a greve dos Correios. As cláusulas foram decididas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o magistrado, a Justiça do Trabalho extrapolou sua competência para estabelecer condições de trabalho.

Moraes, atualmente vice-presidente no exercício da Presidência do STF, acolheu um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu os efeitos da decisão do TST.

A Justiça do Trabalho havia determinado a aplicação de cláusulas relativas ao pagamento de ticket alimentação/refeição extra (chamado de “vale peru”), plano de saúde, adicional de 200% para trabalho em dia de repouso e gratificação de férias de 70%.

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ENTENDA

Segundo o STF, os Correios e as entidades representativas dos trabalhadores iniciaram negociações para formalizar novo instrumento coletivo para reger as relações de trabalho no período de 1º/8/2025 a 31/7/2026.

No dia 16 de dezembro do ano passado, antes do fim das negociações, foi deflagrada greve nacional por tempo indeterminado, o que levou a ECT a entrar com uma ação no TST pedindo a declaração da abusividade da greve.

TST então decidiu, no dia 30 daquele mesmo mês, que a greve não foi abusiva e manteve a maior parte das cláusulas do acordo coletivo de trabalho pré-existentes.

A empresa então veio ao STF com a alegação de que as obrigações estabelecidas na decisão ultrapassavam o chamado poder normativo da Justiça do Trabalho, ou seja, sua competência para definir condições de trabalho, “causando grave lesão à ordem pública e à ordem econômica”.

DECISÃO DE MORAES

O ministro Alexandre de Moraes, em sua decisão, concluiu que os argumentos da ECT sinalizam uma extrapolação indevida do poder normativo da Justiça do Trabalho, demonstrando a plausibilidade do direito alegado.

Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é consolidada no sentido de que o poder normativo da Justiça do Trabalho deve respeitar os limites previstos na Constituição e na legislação.

O ministro avaliou, ainda, que as alegações da ECT indicam possível afronta ao precedente firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 que afastou a manutenção de cláusulas de acordos e convenções coletivas após o fim de sua vigência.

Para o ministro Alexandre, também ficou demonstrado risco de dano, em razão do elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela e da delicada situação financeira enfrentada pela empresa.

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