Mudança de nome em cartórios deve iniciar nesta semana no Ceará; saiba como e preço

Qualquer pessoa maior de 18 anos pode fazer a requisição sem precisar explicar os motivos

Escrito por Nícolas Paulino , nicolas.paulino@svm.com.br
Legenda: Após a mudança, órgãos públicos de identificação devem ser notificados pelos cartórios.
Foto: Pexels/Andrea Piacquadio

Você sabia que é possível mudar de nome diretamente em um cartório de registro civil, sem precisar recorrer à Justiça? A medida, que alterou a Lei de Registros Públicos, de 1973, já está valendo em todo o Brasil com a sanção da Lei 14.382/2022, no fim de junho. O Ceará deve iniciar os processos nesta semana, conforme o presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Ceará (Arpen-CE).

Vitor Moraes explica que os estabelecimentos ainda estavam em processo de preparação. Na última segunda-feira, três estabelecimentos contatados pelo Diário do Nordeste ainda não haviam iniciado o serviço. Num 4º local, os funcionários desconheciam o procedimento.

A gente estava com uma dificuldade tecnológica, mas resolvemos que vai ser por meio eltrônico e já foi criado esse ícone, para conseguir operacionalizar o que a lei manda. Mas todos os cartórios já estão aptos a fazer.
Vitor Moraes
Presidente da Arpen-CE

Até o primeiro semestre deste ano, era necessário ingressar com ação judicial para que a alteração do prenome fosse aceita, ainda que se tratassem de situações vexatórias ou de constrangimento pessoal. A legislação anterior também estabelecia que a alteração só poderia ser solicitada entre os 18 e 19 anos de idade.

De acordo com a nova norma, a pessoa registrada pode, após atingir 18 anos, requerer pessoalmente e sem motivo a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial ou de parecer do Ministério Público.

Porém, a alteração sem motivo poderá ser feita no cartório apenas uma vez. Qualquer nova mudança dependerá de sentença judicial.

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Após a solicitação, o ofício de registro civil de pessoas naturais deve comunicar o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

“Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação”, diz a lei.

Por ser decisão voluntária do registrado, as modificações serão atos pagos aos cartórios. 

R$ 285
é o valor a ser pago por quem quiser mudar o prenome nos cartórios. A taxa é tabelada e é a soma de 5 procedimentos necessários, segundo informações da Arpen.

Segundo Vitor Moraes, da Arpen-CE, o valor se torna mais acessível porque custa entre 10 e 20 vezes mais barato do que se gastaria com um processo judicial.

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O que é preciso para mudar de nome

Em cartilha sugerida aos cartórios, a Arpen-Brasil recomenda a apresentação dos seguintes documentos na ocasião da solicitação de mudança:

  • Certidão de nascimento atualizada;
  • Certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  • Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
  • Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
  • Cópia do Passaporte, se for o caso;
  • Cópia do CPF;
  • Cópia do Título de Eleitor;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  • Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos ou, ao menos, consulta na Cenprot, de abrangência nacional, visando a existência de protesto, sendo recomendável exigir a apresentação das certidões em caso positivo;
  • Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Mudança de sobrenome

A nova lei também descreve como fazer a alteração posterior de sobrenomes. Ela poderá ser requerida também em cartório, com a apresentação de certidões e de documentos, e será averbada (modificada), independentemente de autorização judicial, para:

  • inclusão de sobrenomes familiares;
  • inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, em casamento;
  • exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após o fim da sociedade conjugal;
  • inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
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