Mãe que teve filho morto por policial deverá receber R$ 100 mil do Governo, determina Justiça

Caso ocorreu em maio de 2018, e teve determinação nessa sexta-feira (26)

Escrito por Redação ,
Tribunal de Justiça do Ceará
Legenda: TJCE
Foto: Divulgação/TJCE

A Justiça do Ceará determinou nessa sexta-feira (26), a indenização no valor de R$ 100 mil para uma mãe que teve o filho morto durante perseguição policial no Bairro Jacareacanga, em Fortaleza. Caso ocorreu em maio de 2018. 

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Conforme a 1ª Câmara de Direito Público, a mulher também deverá receber uma pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440, até a data em que a vítima completasse 62 anos. 

O relator do processo, Paulo Francisco Banhos Ponte, disse que “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”

Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por um disparo de arma de fogo que partiu de um policial militar, conforme apontou laudo pericial. 

Danos morais e materiais

A mãe da vítima entrou com uma ação na Justiça requerendo indenização por dano morais e materiais. Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.

Apesar do caso ter ocorrido em 2018, apenas no dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.

O Estado tentou contestar a sentença, mas no dia 15 deste ano, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

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