A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo para uma camareira contratada por um motel localizado em um trecho da BR-222, em Sobral, na região Norte do Ceará.
Na decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sobral no último sábado (16), o juiz substituto Raimundo Dias de Oliveira Neto reconheceu que, por lidar com resíduos que não eram comuns sem que fossem disponibilizados equipamentos de proteção, ela deveria receber a quantia a mais.
Pelo que menciona o processo, a ex-empregada do estabelecimento ingressou com a ação judicial após ter trabalhado por seis meses no local. Ela era responsável pela limpeza de suítes e banheiros, mas não tinha acesso a botas, roupas adequadas para o serviço e nem mesmo a luvas. O adicional de insalubridade também não era pago pelo motel.
A defesa do empreendimento alegou que a camareira não teria direito ao adicional porque lidava com lixo considerado urbano e eram oferecidos para ela os equipamentos necessários.
Uma perícia técnica foi realizada no local. O laudo apresentado pelo perito, que acompanhou a rotina de trabalho, destacou que toda a higienização das instalações como a do motel e o recolhimento do lixo não se equiparavam com a limpeza de residências e escritórios e que, portanto, deveria incorrer no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, como decidiu o magistrado.
Jurisprudência
De acordo com a Justiça do Trabalho, a sentença considerou a Súmula 448, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, dentre outros pontos, versa sobre a garantia do direito trabalhista em questão para trabalhadores que higienizam instalações sanitárias de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas.
Pelo que alegou a Corte, a decisão judicial também levou em conta posições firmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) e de outros Tribunais trabalhistas de estados como São Paulo, Bahia, Pernambuco e Santa Catarina ao decidirem por questões semelhantes.
Os dados relativos ao fluxo nas 21 suítes existentes no local entre março e agosto de 2023 apontaram 3.700 ocupações (cerca de 530 por mês). “Vale salientar que esses dados correspondem à utilização de quartos, ou seja, o número de usuários é de, no mínimo, o dobro do de utilização dos quartos, o que comprova a grande movimentação do local”, destacou o perito.
O técnico responsável pelo laudo também explicou que os riscos de contaminação por agentes biológicos vão desde a manipulação de lençóis, toalhas e outros itens que podem estar contaminados com fluidos corporais, como sangue, secreções ou outros resíduos com agentes patogênicos, além do possível contato das camareiras com mofo, bactérias e outros microorganismos presentes em ambientes úmidos e mal ventilados.
Além do adicional de insalubridade pelo período em que se deu a prestação do serviço, a empresa foi condenada a pagar à ex-funcionária os reflexos do referido adicional sobre 13º salário, sobre férias (somadas a um terço constitucional), sobre FGTS e multa de 40%. Também terá de pagar honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais. A decisão cabe recurso.