Roberto Carlos e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 1960 a 1990

Músicas como "É Proibido Fumar" e "Splish Splash" são de período citado pela Justiça

Escrito por Redação ,
Repertório de cantores faz sucesso até hoje nas plataformas de streaming
Legenda: Repertório de cantores faz sucesso até hoje nas plataformas de streaming
Foto: Divulgação/Globo

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em sessão de julgamento realizada no dia 27 de abril, reformou a sentença que havia devolvido integralmente a Roberto e Erasmo Carlos a propriedade dos direitos autorais de obras musicais.

Em documento, os cantores perdem direitos autorais de obras dos anos de 1960 a 1990. Letras como "É Proibido Fumar" e "Splish Splash" são de período citado pela Justiça.

Veja alguns dos álbuns assinados pelos cantores:

Louco por Você (1961)
Splish Splash (1963)
É Proibido Fumar (1964)
Roberto Carlos Canta para a Juventude (1965)
Jovem Guarda (1965)
Roberto Carlos (1966)
Roberto Carlos em Ritmo de Aventura (1967)
O Inimitável (1968)

De acordo com o portal jurídico Migalhas, Roberto e Erasmo Carlos acionaram judicialmente a Universal Music Publishing buscando a rescisão dos contratos de "cessão de direitos autorais" com ela celebrados, sobre obras produzidas nas décadas de 1960 a 1990, período em que os dois criaram os principais sucessos.

O argumento era de que os acordos constituiriam meros contratos de edição (administração) e, portanto, seriam passíveis de rescisão.

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Em pedido subsidiário, os músicos afirmavam que os contratos foram celebrados quando ainda não havia as atuais modalidades de exploração das obras e, como a lei de direitos autorais (lei 9.610/98), em seu art. 49, dispõe que a cessão de direitos só se opera com relação às modalidades de utilização então existentes na data do contrato, a editora não poderia comercializar a modalidade de "streaming".

Julgamentos

Em primeiro grau, o pedido autoral foi julgado procedente no sentido de reconhecer que os contratos objetos do litígio têm natureza de contrato de edição.

Já o julgamento de segundo grau reformou a sentença sob o fundamento de que os contratos celebrados se referiam expressamente a transferência definitiva dos direitos autorais, preenchendo todos os requisitos preconizados pelos arts. 49 a 52 da lei 9.610/98, não podendo ser confundidos com contratos de edição e, portanto, não comportam a rescisão pretendida ou qualquer revisão que altere a conformação de seu conteúdo.

O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos da apelação, afirmou que:

o que se colhe da causa de pedir do demandante é uma inegável confusão de conceitos, não apenas porque o contrato de edição é uma segunda modalidade de transferência que se distingue técnica e essencialmente da cessão de direitos autorais, mas também porque as obrigações constantes dos instrumentos encartados com a inicial estão longe de versarem sobre licenciamento de administração de repertório".

O processo dos cantores foi disponibilizado no site do TJRJ, com o número 0321281-04.2018.8.19.0001.

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