Existe multa para pedestres? Saiba o que diz o Código de Trânsito Brasileiro
Quem trafega a pé também deve seguir uma série de regras para garantir a segurança e a fluidez do trânsito

O pedestre é entendido como o usuário mais vulnerável do sistema de trânsito, por isso a legislação brasileira dispõe de uma série de infrações para veículos maiores no sentido de protegê-lo. No entanto, a norma também descreve regras específicas de circulação para quem se locomover a pé.
Conforme o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há algumas proibições. Entre as ações entendidas como infrações, estão:
- permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
- cruzar pistas de rolamento em viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão;
- atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, exceto quando houver sinalização para esse fim;
- utilizar a via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, exceto em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
- andar fora da faixa de pedestres, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
- desobedecer à sinalização de trânsito específica.
Vale mencionar que, conforme o artigo 69, o pedestre só é obrigado a utilizar as faixas ou passagens destinadas a ele se ficarem a uma distância de até 50 metros dele.
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O Código descreve que as atitudes listadas acima são passíveis de infração leve, sujeitas à aplicação de multa no valor de 50% de uma infração dessa natureza. Em valores atuais, seria R$44,19.
Apesar da previsão legal, na prática, não há regulamentação de como essas multas devem ser aplicadas, já que as penalidades são sempre vinculadas ao registro de um veículo, e não ao cadastro da pessoa física.
Em 2017, a Resolução 706 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) até padronizou os procedimentos administrativos de lavratura de auto de infração, expedição de notificação de autuação e notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pedestres.
No dia a dia, o infrator seria obrigatoriamente identificado no auto de infração, a partir de seus documentos (RG, CPF e endereço), mediante abordagem de agentes de trânsito.
Contudo, o texto foi revogado por outra resolução dois anos depois, a Nº 772/2019. Assim, tem difícil aplicação atualmente.
À época, o Contran justificou a revogação “principalmente por entender que a questão da educação deve ser trabalhada previamente por todos os atores do trânsito”.
Assim, optou por orientar, prioritariamente, a conscientização da sociedade por meio de campanhas educativas, incluindo a prevenção de acidentes envolvendo os mais frágeis no trânsito: pedestres, ciclistas e motociclistas.
Segundo o próprio CTB, veículos de maior porte são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela proteção dos pedestres.
Cobrança foi considerada ‘injusta’
Especialistas em segurança viária e direito do trânsito apontaram que o documento era prematuro e defenderam que, antes, devem ser melhoradas a infraestrutura, a educação e a fiscalização, para só então estabelecer multas a pedestres e ciclistas.
Em nota pública, associações e ativistas também se mostraram contrários ao que classificaram como um reforço às “desigualdades entre os diversos tipos de deslocamento e as injustiças que vitimam pedestres e ciclistas nas cidades brasileiras”.
Elas lembram que, historicamente, o espaço de circulação das cidades priorizou veículos motorizados individuais a partir da largura das ruas, configuração de cruzamentos e tempos de semáforos.
“O comportamento das pessoas está diretamente ligado às condições do espaço que lhes é oferecido. Frente à precariedade que se observa no espaço público dedicado à pedestres e ciclistas, e a todos aqueles que se movem pela cidade de forma ativa, não é justo cobrar que pedestres e ciclistas se adequem e utilizem infraestruturas que não respeitam suas necessidades e suas lógicas de deslocamento”, sinalizaram.
Assim, acreditam que o espaço urbano “precisa ser readequado, repensado, redesenhado através de intervenções físicas” para promover maior equidade e justiça socioespacial.
Onde o pedestre pode caminhar?
O CTB assegura ao pedestre a utilização dos passeios (área caminhável da calçada) ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação.
A autoridade competente pode permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização deles, a circulação de pedestres será feita na pista de rolamento, com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única.
Já nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível sua utilização, a circulação também será feita na pista de rolamento, pelas bordas, em sentido contrário ao deslocamento de veículos.
Em termos comparativos, também diz a norma, o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre.
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