Banco de horas em tempos de pandemia: saiba direitos e deveres e tire todas as dúvidas

A Medida Provisória 927 prevê algumas mudanças trabalhistas durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus

Escrito por Redação ,
Banco de horas

Com a pandemia do novo coronavírus, muitas empresas tiveram que interromper suas atividades. Para auxiliar empregadores e funcionários, o Governo Federal lançou uma série de legislações para atenuar a crise deste período, entre as quais a Medida Provisória  927. A MP permite a implantação de algumas medidas para a compensação da jornada de trabalho, através do banco de horas, enquanto durar o período de calamidade pública, previsto para encerrar no dia 31 de dezembro deste ano.

De acordo com a MP, durante o período de calamidade pública, "ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal".

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Segundo Érica Martins, especialista em Direito do Trabalho e membro da Comissão do Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a MP permite que durante este período de calamidade pública, o empregador tenha a opção de suspender atividades e continuar pagando seus funcionários normalmente. No entanto, esse mecanismo gera bancos de horas em favor do empregador e não do funcionário, que pode ser compensado até 18 meses após o período de calamidade pública

Confira perguntas e respostas sobre o banco de horas:

  • Como funciona o banco de horas com a MP 927?

Segundo Martins, neste período de calamidade pública, empresas ou empregadores podem suspender as atividades e permanecer com o pagamento de seus funcionários sem que estes estejam prestando serviços. Desse modo, um banco de horas é gerado em favor da empresa. Quando este serviço retornar, a empresa poderá solicitar que o funcionário fique tempo a mais para compensar essas horas que ele já recebeu. Vale ressaltar que essa compensação é estabelecida por meio de um acordo individual ou coletivo.

  • Como funciona esse acordo individual ou coletivo?

A MP prevê que a compensação da jornada deve ser "estabelecida por meio de acordo coletivo ou individual formal". A advogada trabalhista explica que o acordo coletivo é aquele que acontece por meio do sindicato da categoria e o individual é com o próprio funcionário. Ela ressalta que o acordo é uma espécie de "aditivo de contrato", em que ambas as partes concordam que aquele banco de horas pode ser feito.

"O acordo coletivo acontece por meio do sindicato, não é com todo mundo da empresa, quando a legislação trabalhista fala sobre coletivo é através sindicato de categoria. Esse acordo pode ser feito diretamente com o sindicato e a empresa que esteja vinculado a ele, então esse acordo já vai valer para todo mundo da categoria", explica.

  • Como saber quantas horas eu estou devendo para a empresa?

A advogada explica que o acordo feito entre a empresa e o funcionário vai especificar o período que precisa ser compensado. Além disso, ela ressalta que é "obrigação" da empresa fornecer essas informações

  • Quantas horas extras eu posso fazer por dia?

De acordo com a MP, até duas horas, sem ultrapassar o limite de até dez horas de trabalho. "A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias", diz o texto da medida.

A advogada trabalhista ainda ressalta que o funcionário deve estar ciente de que esse tempo a mais de serviço "não será remunerado como extra", mas que se trata de um expediente já pago, uma vez que a empresa continuou efetuando o pagamento dos salários mesmo sem estar ativa.

  • O funcionário pode escolher os dias de fazer o banco de horas?

Não. A advogada explica que irá depender da demanda do empregador, já que a própria legislação prevê que seja de acordo com a conveniência da empresa.

  • Quanto tempo o funcionário tem para quitar as horas devidas para a empresa/ empregador?

A MP prevê um período de até 18 meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • Tenho horas extras válidas que foram feitas antes do período da pandemia, posso utilizá-las para compensar as que estou devendo?

A advogada Érica Martins comenta que a MP não traz uma especificidade neste ponto. Ela explica que é um mecanismo um pouco complicado, pois se tratam de momentos em que as situações eram distintas.

"Isso seria de alguma forma pegar horas que foram realizadas em um momento anterior a este período e trazer para o momento atual, que é bem diferente. No entanto, não vejo prejuízos, porque o empregado já teria feito a compensação, mas a MP neste ponto não traz essa especificidade", pontua.

  • A empresa em que trabalho apenas reduziu a jornada de trabalho, posso fazer banco de horas?

De acordo com a especialista, há uma divergência neste assunto, pois há pessoas que avaliam que sim e outras não. No entanto, ela pontua que, de acordo com a MP 936, as medidas estabelecidas tem um prazo determinado, então para não haver "prejuízo" do empregador e do funcionário, esse tempo a mais pode ser efetuado, que valerá como banco de horas.

  • Estou trabalhando de home office, posso fazer hora extra?

Sim, desde que se tenha um controle jornada. "Se houver um controle de jornada, assim como era feito dentro da empresa, existe sim essa possibilidade, tanto dessas horas serem pagas, ou constitui banco de horas", comenta Martins.

  • A empresa suspendeu o contrato temporariamente, vou precisar fazer hora extra quando retornar as atividades?

Não. A especialista em direito do trabalho explica que a suspensão do contrato nos moldes da MP 936 não gera banco de horas para o empregado. "Nesse caso, é como se o contrato tivesse parado naquele momento. Ou seja, não existe prestação de trabalho e nem remuneração por parte do empregador. Então,a  empresa não pode exigir nenhuma compensação de horário por parte do funcionário, quando este retornar ao serviço", explica.

  • Já compensei todas as horas devidas, mas ainda tenho banco de horas positivo, como devo proceder?

Martins comenta que, se o banco de horas constituído em favor do empregado foi gerado durante este período de calamidade pública, a empresa também tem 18 meses para compensar o seu colaborador. Ela também destaca que, após o período de calamidade pública, todas as regras da convenção coletiva ou CLT para tempos normais voltam a valer. 

  • Como funciona o banco de horas para profissionais da saúde?

Apesar de conter uma jornada de trabalho diferenciada, os profissionais da saúde também poderão fazer banco de horas neste período. A advogada explica que a norma foi questionada no Supremo Tribunal Federal, mas por enquanto vale com os termos da CLT, devido à necessidade de força maior vivenciada neste período. Martins ainda pontua que, para estes profissionais o prazo de compensação também é o mesmo, de 18 meses após o período de calamidade pública.

  • Como fica o banco de horas para os outros profissionais que estão na linha de frente e não interromperam os serviços?

A advogada comenta que, nesses casos, o banco de horas vai ser positivo para o empregado. No entanto, como o artigo 14 da MP, prevê que as medidas podem ser feitas tanto em favor do empregador como do empregado. "Nesse caso,  empresa também pode se beneficiar do período de 18 meses, após o encerramento do prazo de calamidade, para fazer a compensação de jornada ou pagamento das horas extras", explica.

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