Quase 80% dos municípios do Ceará têm denúncias de publicidade irregular nas eleições; veja lista

Os casos foram registrados pelo aplicativo Pardal

Às vésperas das eleições, a Justiça Eleitoral já recebeu mais de 2,9 mil denúncias de publicidade irregular no Ceará. A maioria está concentrada na Capital, totalizando 976 queixas. Em seguida, aparecem Iguatu (132) e Caucaia (92). 

Ao todo, 141 dos 184 municípios cearenses tiveram alguma denúncia. Os casos foram registrados pelo aplicativo Pardal, uma ferramenta criada para que os eleitores relatem ilegalidades na propaganda. 

Dentre os registros, 1.249 referem-se a candidaturas a vereador, seguidas por 959 relacionadas a prefeito. O restante abrange 694 denúncias sobre partidos, coligações ou federações e 18 sobre vice-prefeito. 

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Como usar o Pardal

Disponível na Apple Store e no Google Play, o aplicativo permite fazer e consultar uma denúncia. A plataforma pede que o usuário selecione, inicialmente, o tipo de denúncia: se é de propaganda irregular, direcionada à Justiça Eleitoral, ou de atividades realizadas na internet e outras irregularidades eleitorais, levadas ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

Em seguida, o usuário é direcionado a uma página em que deve indicar em qual estado, cidade, bairro o ato irregular de propaganda ocorreu. Logo após o eleitor deve descrever como ocorreu a infração, discriminando partido, candidato ou coligação e enviado provas do ocorrido.

Se a denúncia for sobre ato flagrado na internet, a plataforma direciona o usuário para a página de ouvidoria do Ministério Público local, onde ele vai se identificar, descrever sua manifestação e enviar provas da denúncia. 

A Justiça Eleitoral também dá a opção de acesso pelo navegador web com o site do Pardal. Contudo, nesta alternativa, não há a opção de fazer denúncia, apenas de acompanhá-la, de acessar estatísticas e orientações para o processo.

No Brasil, foram mais de 64,6 mil denúncias de publicidade irregular.

Entenda quais são os crimes eleitorais

Boca de urna  

Trata-se da distribuição de material de propaganda a eleitores no dia da votação ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 1 mil a 15 mil Ufir.

Calúnia eleitoral 

Quando, no contexto eleitoral, acusa-se outrem falsamente – e com consciência disso – de uma prática criminosa. A pena é detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

Compra de votos 

Ato de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem, para conseguir ou ceder voto (ou abstenção), ainda que a oferta não seja aceita. A pena é reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Derramamento de santinhos  

O derrame de material de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos nas seções eleitorais ou nas vias adjacentes no dia do pleito ou na véspera também configura crime eleitoral. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 1 mil a 15 mil Ufir.

Difamação eleitoral  

Quando se difama alguém no âmbito eleitoral com fato ofensivo à sua reputação. A pena é detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Divulgação de fatos inverídicos  

A propagação de informações intencionalmente mentirosas, ou seja, fake news, durante período de campanha eleitoral, sobre partidos ou candidatos que possam influenciar o eleitorado de qualquer forma inclui-se neste grupo. A pena é detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

Falsidade ideológica eleitoral  

Trata-se da omissão de informações ou fornecimento de informações falsas, em documento público ou particular, para fins eleitorais. A pena é reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

Injúria eleitoral 

A injúria a alguém, no âmbito eleitoral, que ofenda a dignidade ou o decoro é crime eleitoral. A pena é detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Promover desordem prejudicando trabalhos eleitorais 

Caso um indivíduo cause uma situação que gere um transtorno no andamento do trabalho eleitoral, a Justiça pode enquadrar o caso como crime. A pena é detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Propaganda eleitoral – uso de frases e slogans de governo  

A propaganda eleitoral se dotada de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime. 

A lei diz que, se o candidato, partido ou coligação for intimado por isso e não providenciar a retirada ou regularização da peça em questão dentro de 48h, sua responsabilidade sobre o delito será demonstrada. A pena é detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil Ufir.

Transporte de eleitores 

A legislação veta aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana. Na rural, apenas a Justiça Eleitoral pode ofertar esses serviços caso haja carência de recursos nas localidades.

O texto também diz que os únicos veículos ou embarcações que podem transportar eleitores da véspera ao dia seguinte à eleição são os que estão a serviço da Justiça Eleitoral, os coletivos de linhas regulares e não fretados, os de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família e os do serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel comuns.

A pena é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.