MP 936 pode ser prorrogada até o fim ano; tire dúvidas sobre redução de salário e jornada
Proposta para prorrogar efeitos da Medida Provisória passou pelo Senado e segue para sanção presidencial
Uma das medidas do Governo Federal para preservar empregos diante da crise provocada pela pandemia do coronavírus, a suspensão de contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários (Medida Provisória 936) recebeu do Senado aval para ser prorrogada enquanto durar o período de calamidade pública, que vai até o fim do ano. A proposta seguirá agora para sanção do presidente Jair Bolsonaro, já que foi alterada no Congresso.
O período de adiamento vai depender da decisão do presidente Jair Bolsonaro. A expectativa, porém, é de que o Governo vá prorrogar o período de suspensão de contratos por mais dois meses e a redução de jornada e salário por mais 30 dias.
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De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) do Ministério da Economia, no Ceará, foram preservados 277.826 empregos com a MP 936 em abril e maio. No Brasil, mais de 10,6 milhões de brasileiros já foram atingidos pela redução de jornadas e salários ou suspensão de contrato de trabalho.
Confira perguntas e respostas e tire suas dúvidas sobre o tema
A Medida Provisória se aplica a qualquer empresa?
A MP 936 abrange qualquer empregador, incluindo empresas de qualquer porte, empregadores domésticos, pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas que empregam trabalhadores. Estão excluídos os órgãos públicos com contratos de emprego, as empresas estatais e suas subsidiárias e os organismos internacionais.
Confira aqui a calculadora do SVM que mede o impacto da redução sobre o seu salário.
Quem pode receber? E quem não recebe?
Qualquer empregado de empregadores enquadrados na MP com redução e suspensão de jornada. O empregado poderá receber mais de um benefício, se tem mais de um emprego e tem redução/suspensão em dois um mais.
Não poderão receber o benefício emergencial:
1) servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada;
2) pessoas que recebem benefícios previdenciários, do RGPS ou RPPS, salvo os benefícios de pensão por morte ou
auxílio-acidente;
3) quem recebe seguro-desemprego;
4) quem recebe bolsa qualificação.
O empregado é obrigado a aceitar o acordo?
Não. O acordo depende da concordância expressa do empregado.
Qual o valor do benefício emergencial?
O benefício é calculado com base no valor do seguro-desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00) à R$ 1.813,03. O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%. Se for suspensão, é 100% do valor para empregadores em geral, e 70% do valor para empregadores com faturamento superior à R$ 4,8 milhões. Esse valor será pago em até três parcelas, dependendo do tempo de redução de jornada ou suspensão.
Por quanto tempo o benefício será pago?
O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução. Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado.
Sou trabalhador e entrei no programa. Como fazer para receber o benefício?
O empregado precisará informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício. Se a conta não for informada, ou se a informação tiver erros, o valor será pago em uma conta digital aberta em seu nome, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica. O empregador informará ao governo a redução/suspensão e, com base nessa informação, o governo fará o pagamento do benefício ao segurado. Para saber sobre como encaminhar as informações, basta acessar ao site: https://servicos.mte.gov.br/bem. No caso do intermitente, será automático: se existir informação do contrato ativo será feito o pagamento. Se não existir informação, aí o empregador deverá regularizar o cadastro do empregado.
O que é ajuda compensatória. Ela é obrigatória?
A ajuda compensatória visa auxiliar o empregado que tiver perda parcial da renda. É uma medida facultativa por parte do empregador, salvo para uma hipótese. No caso de suspensão do contrato de trabalho de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a ajuda é obrigatória, e deverá corresponder a 30% do salário. A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, isto é, não é base de cálculo de contribuições previdenciárias ou base do imposto de renda.
Qual o prazo da suspensão e da redução?
A suspensão pode se dar por até 60 dias. O período pode ser um só ou dividido em dois períodos de 30 dias. A redução pode se dar por até 90 dias. Em qualquer hipótese, o período de concessão da redução ou suspensão, combinadas ou não, não pode ultrapassar 90 dias. Assim, não é possível suspender por 60 dias e reduzir jornada nos 60 dias seguintes. O limite é 90 dias.
Com o aval do Senado, a MP segue para a sanção do presidente, que decidirá sobre o período de adiamento. A expectativa é de que o Governo vai prorrogar o período de suspensão de contratos por mais dois meses e a redução de jornada e salário por mais 30 dias.
Como fica o recolhimento de FGTS para quem teve contrato suspenso ou reduzido?
De acordo com Franco Almada, advogado especialista em Direito do Trabalho, quando há suspensão do contrato de trabalho, não há o recolhimento de FGTS. "No entanto, se ele demitir aquele trabalhador, vai ter que integralizar aquele valor não recolhido", diz.
Quem entrou na redução de jornada e salário terá o FGTS recolhido no período, mas com base no valor do salário reduzido. Se um trabalhador ganha R$ 2 mil e o seu salário sofreu redução de 50%, o cálculo do FGTS vai incidir sobre o novo valor que ele passou a ganhar com a redução.
E a contribuição ao INSS?
A contribuição previdenciária patronal fica suspensa.
O advogado complementa que para os trabalhadores com redução de jornada e salário, a base de cálculo será o salário reduzido.
Como ficam as férias?
No caso dos trabalhadores que tiveram o contrato suspenso, as férias também ficam suspensas.
Para quem teve salário e a jornada reduzidos, o direito a férias não se altera.
"Lembrando que, antes, para o empregador dar férias, ele tinha que pagar dois dias antes. Agora, esse pagamento pode ser feito no quinto dia útil do mês seguinte após as férias", diz Almada. "O 1/3 de férias, que também era pago antecipadamente, agora pode ser pago junto com o vencimento do 13º salário (20 de dezembro)", arremata o advogado.