Escolas particulares estudam reaver descontos em mensalidades
Abatimentos dos valores em função da pandemia voltam à discussão com decisão do STF que, na sexta-feira (18), julgou inconstitucional a lei estadual que regulamenta os descontos. O Estado ainda pode recorrer
Os descontos de 5% a 30% abatidos das mensalidades de instituições privadas de ensino básico, superior e profissional, estabelecidos em maio pela lei estadual nº 17.208 em meio à suspensão das aulas presenciais devido à pandemia, podem ter que ser reembolsados às escolas, que já estudam formas de realizar a cobrança. Isso porque, na última sexta-feira (18), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a legislação do Estado inconstitucional. Ainda cabe recurso.
Mesmo assim, as escolas particulares já devem se reunir hoje (21) para discutir como proceder com a cobrança desses valores. De acordo com o presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (Sinepe-CE), Airton Oliveira, a entidade cogita a cobrança dos valores abatidos em um parcelamento de dois ou três anos, ou até mesmo à vista. "Quem vai decidir é a categoria e cada escola", disse ele.
Veja também
Oliveira destaca que, desde o início do isolamento e consequente suspensão das aulas presenciais, o setor acumula muitos prejuízos. "Além da redução da mensalidade, a inadimplência foi lá em cima. Nós temos várias escolas que fecharam, pessoas que perderam o emprego. Temos que escutar a categoria", ressalta o presidente do Sinepe-CE.
No início de maio, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou Projeto de Lei que concedia descontos de 5% a 30%, com uma tabela especial para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou com algum tipo de deficiência. Nestes casos, a dedução varia de 25% a 50%. O escalonamento dos abatimentos foi feito a partir dos critérios de nível de ensino e faturamento anual das empresas.
Competência
A decisão do STF foi definida no plenário virtual de sexta-feira (18). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.423, que contesta lei estadual em vigor no Ceará teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin, que considerou a norma constitucional. O voto de Alexandre de Moraes foi divergente, de que o tema não seria competência do Estado, e foi seguido pela maior parte do Supremo.
Fachin lembrou de casos em que ficou decidido que estados e União têm competência concorrente em matéria de direito do consumidor. Também disse que devem ser levadas em conta as peculiaridades "do contexto excepcional da pandemia", que ensejaram a "interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado", já que as aulas passaram do regime presencial para o virtual.
No entendimento de Moraes, entretanto, a norma estadual fere competência da União. Ele destacou a Lei 14.010/20, editada para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados para legislar sobre o assunto.
"A existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida", pontuou o ministro do Supremo.
Além da lei cearense, outras duas legislações com o mesmo fim, da Bahia e do Maranhão, também foram consideradas inconstitucionais pela Corte na sessão.