AGU confirma constitucionalidade da taxa do lixo de Fortaleza, mas decisão não afeta suspensão

O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo determinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)

Escrito por Redação ,
O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo ordenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Legenda: O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo ordenada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Foto: José Leomar/SVM

O Advogado-Geral da União confirmou a constitucionalidade da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU) em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — assinada na quarta-feira (24).

Uma ADPF é uma ação proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.

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O parecer da União não afeta a suspensão da taxa do lixo determinada pelo desembargador Durval Aires Filho do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O parecer da AGU foi assinado por Flávio José Roman, advogado-geral da união substituto, Andrea Quadros Dantas, secretária-geral adjunta de contencioso, e Letícia de Campos Aspesi Santos, advogada da União. 

A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (veja Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Os argumentos da ADPF foram levantados pelo Partido Novo contra a Câmara Municipal de Fortaleza (CMFOR). O relator do processo é o ministro do STF Dias Toffoli. 

A reportagem entrou em contato com o TJCE para saber se o documento da União afeta a atual suspensão da taxa do lixo. O órgão informou que não comenta sobre processos em trâmite em outros tribunais.

 

Justificativas

Conforme arguição apresentada pela AGU, a taxa do lixo está relacionada ao manejo de resíduos sólidos urbanos — serviço considerado obrigatório e essencial para a saúde pública e a manutenção da ordem sanitária.

Partindo dessas premissas, a cobrança desse serviço revela-se legítima, ainda que se trate de terreno sem edificação, uma vez que tal área também é suscetível de produção de lixo, seja por força da própria intervenção humana, seja em decorrência dos efeitos da natureza incidentes sobre o imóvel.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Flavio José Roman, Andrea de Quadros Dantas e Letícia de Campos Aspesi Santos

A Advocacia considerou que a taxa é devida com base na disponibilidade da prestação do serviço e em sua natureza compulsória, independentemente de o imóvel gerar ou não resíduos em potencial.

Ainda segundo a AGU, os artigos 2º, 6º e 9º da Lei Municipal nº 11.323/2022 de Fortaleza estão seguindo o que rege a Constituição Federal e os princípios constitucionais invocados como parâmetro de controle pelo requerente.

O documento defende a validade e a constitucionalidade da taxa em questão, ressaltando a importância para a prestação adequada do serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos da capital cearense.

TJCE adia decisão sobre manter ou não suspensão da cobrança da taxa do lixo

Órgão Especial do TJCE suspende julgamento da ação sobre cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza
Legenda: Órgão Especial do TJCE suspende julgamento da ação sobre cobrança da Taxa do Lixo em Fortaleza
Foto: TJCE/Divulgação

O TJCE decidiu, na quinta-feira (25), adiar a decisão sobre manter ou não a suspensão da cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos — ou taxa do lixo — de Fortaleza.

decisão que derrubou a tarifa até o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo Ministério Público, foi tomada de maneira cautelar pelo desembargador Durval Aires Filho na última segunda-feira (22).

Prazo

Conforme o Regimento Interno do TJCE, com a concessão do pedido de vista, o desembargador Bezerra Cavalcante tem o prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da conclusão dos autos ao seu gabinete, prorrogável por igual período, para apresentar o voto.

Caso outro desembargador apresente vista no julgamento seguinte, o pedido será coletivo, de modo que o prazo de 10 dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 dias úteis apenas os julgadores que a requererem.

Ainda segundo o texto regimental, o pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer desembargador. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os desembargadores que o antecedem, na ordem de votação, ainda não estejam habilitados para tal.

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