Veja os direitos de quem vai trabalhar no Natal e no Ano-Novo

Entenda os diversos cenários que envolvem os trabalhadores conforme a legislação trabalhista.

Escrito por
Lucas Monteiro lucas.morais@svm.com.br
Mulher segura carteira de trabalho com um contrato em cima de uma mesa.
Legenda: Tanto trabalhadores em regime de CLT e temporários têm os mesmos direitos em relação ao trabalho em feriados.
Foto: Shutterstock / Mehaniq.

Com a chegada das festas de fim de ano, uma dúvida comum entre trabalhadores é o que acontece quando o expediente é mantido em datas como Natal (25 de dezembro) e Ano-Novo (1º de janeiro)

Embora sejam feriados nacionais, muitos setores continuam funcionando normalmente, o que levanta questionamentos sobre direitos, compensações e possíveis punições em caso de ausência.

A seguir, entenda o que diz a legislação trabalhista sobre o trabalho em feriados.

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A legislação trabalhista garante que o empregado convocado para trabalhar em feriados nacionais tenha direito à compensação, que pode ocorrer de duas formas:

  • Remuneração em dobro pelo dia trabalhado;
  • Folga compensatória em outra data.

Essas possibilidades estão previstas na Lei nº 605/1949, que regulamenta o descanso semanal remunerado e o trabalho em feriados. Caso o empregado trabalhe além da jornada normal, as horas excedentes devem ser pagas como hora extra, além do valor do feriado.

“O trabalhador que atua no feriado tem direito ao pagamento do dia em dobro ou a uma folga compensatória em outra data. A escolha entre o pagamento ou a folga depende do acordo com a empresa ou do que prevê a convenção coletiva da categoria”, explica Renan Sobreira*, advogado especialista em direito trabalhista.

Quem define se será pago em dobro ou concedida folga?

A definição da forma de compensação geralmente está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou em acordo coletivo firmado entre sindicatos e empresas.

Renan também afirma que o empregador pode escolher entre as duas formas de compensação, pois o trabalho no feriado deve ser compensado com uma folga em outro dia ou, na ausência dela, com o pagamento do dia em dobro. “Se a empresa conceder a folga compensatória, ela não precisará pagar o adicional de 100%”, frisa.

Na ausência de convenção ou acordo coletivo, a regra geral é de que o dia trabalhado seja pago em dobro. Também é possível que empregador e empregado negociem a concessão de folga compensatória, desde que haja concordância entre as partes e respeito à legislação trabalhista.

Uma carteira de trabalho ao lado de uma pequena quantia em dinheiro.
Legenda: A definição da forma de compensação geralmente está prevista em Convenção Coletiva de Trabalho.
Foto: Shutterstock / Rawpixels stock.

Meu chefe pode me obrigar a trabalhar no Natal ou no Ano-Novo?

Sim, desde que a atividade exercida esteja enquadrada entre aquelas autorizadas a funcionar em feriados. A legislação permite o trabalho em setores considerados essenciais ou que, por sua natureza, não podem interromper as atividades.

Entre eles estão, por exemplo:

  • Indústria
  • Comércio
  • Transporte
  • Comunicação
  • Serviços funerários
  • Segurança
  • Outros setores previstos em lei ou em convenções coletivas

Quando há acordo coletivo autorizando o funcionamento no feriado, a empresa pode convocar o funcionário para o trabalho.

Dentro de uma fábrica, uma pessoa separa a fabricação de latas de alumínio.
Legenda: Na ausência de convenção ou acordo coletivo, a regra geral é que o dia trabalhado seja pago em dobro.
Foto: Shutterstock / Rawpixels stock.

E se o funcionário faltar ao trabalho no feriado?

A ausência injustificada pode gerar consequências. Entre elas:

  • Advertência;
  • Desconto do dia não trabalhado;
  • Aplicação de penalidades administrativas.

Em casos mais graves, a falta pode ser interpretada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a ordens do empregador. No entanto, a demissão por justa causa raramente ocorre por um único episódio, sendo normalmente resultado de um histórico de faltas ou conduta reiterada.

A aplicação da justa causa costuma seguir um processo gradual, com advertências formais e tentativas de correção do comportamento.

Renan Sobreira alerta sobre os cuidados que empregados e empregadores devem ter para evitar ações trabalhistas como: formalizar as escalas por escrito, respeitar rigorosamente a convenção coletiva e garantir o pagamento em dobro ou a folga compensatória.

“Esses pontos devem ser devidamente registrados no contracheque ou banco de horas. Já os empregados devem conferir se o crédito das horas está correto e guardar comprovantes de ponto. O diálogo transparente e o registro documental de todos os acordos são as melhores formas de prevenir litígios e garantir segurança jurídica para ambos”, afirma.

Homem trabalha dentro de uma fábrica.
Legenda: Para empregados temporários, as regras gerais do trabalho em feriados se aplicam. Isso inclui o direito à remuneração em dobro ou à folga compensatória.
Foto: Shutterstock / BigPixel Photo.

O que muda para empregados temporários e intermitentes?

Tanto trabalhadores em regime de CLT e temporários têm os mesmos direitos em relação ao trabalho em feriados, afirma Renan Sobreira. 

“A Lei nº 6.019/74 garante ao temporário remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na empresa contratante. Assim, se o temporário trabalhar no Natal ou Ano-Novo, ele também terá direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória, seguindo as mesmas regras de escalas e convenções coletivas aplicadas aos funcionários efetivos”, explica.

Por conta disso, para empregados temporários, as regras gerais do trabalho em feriados se aplicam. Isso inclui o direito à remuneração em dobro ou à folga compensatória, conforme previsto em lei ou acordo coletivo.

Já no caso do trabalhador intermitente, a situação é diferente. Esse modelo de contratação foi regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 e prevê regras específicas.

No contrato de trabalho intermitente, o valor da hora deve ser definido no momento da admissão e já deve incluir os adicionais legais, como trabalho em feriados e horas extras. Ou seja, o pagamento pelos dias trabalhados, inclusive feriados, segue o que foi previamente acordado entre as partes.

O trabalhador intermitente recebe exatamente o valor pactuado em contrato, que deve contemplar todas as verbas devidas.

Banco de horas também pode ser usado?

Sim. Outra forma de compensação possível é a utilização do banco de horas. Como explica Renan, a empresa pode exigir banco de horas, desde que previsto em acordo individual ou convenção coletiva. 

“Nesse caso, a folga compensatória substitui o pagamento em dobro. Se o acordo for individual, a compensação deve ocorrer em até seis meses; se for coletivo, em até um ano. Caso as horas não sejam compensadas nesse prazo, o pagamento do adicional de 100% torna-se obrigatório”, afirma.

Nesse caso, as horas trabalhadas no feriado podem ser compensadas posteriormente com folga. Quando há concessão de folga compensatória, o feriado passa a ser remunerado de forma simples, e não em dobro.

*Renan Sobreira é advogado, especialista nas áreas de direito do consumidor, trabalhista, imobiliário e de família.