Companhias aéreas têm até 12 meses para reembolsar passageiro, segundo lei sancionada por Bolsonaro

Além disso, consumidor tem até 18 meses para remarcar viagem ou utilizar o crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada

Escrito por Com Agência Senado , negocios@svm.com.br
Legenda: Companhias têm até 12 meses para realizarem reembolso de passagens
Foto: Foto: Camila Lima

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.034 que permite as companhias aéreas fazerem reembolso de passagens em até 12 meses, contando a partir da data do voo cancelado. Além disso, os clientes têm até 18 meses para remarcarem a viagem, a partir da data de compra do bilhete aéreo, ou ainda utilizar o crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada. A lei é originária de uma medida provisória editada pelo Governo Federal por conta da pandemia do novo coronavírus. 

"O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente", diz a lei. 

A legislação também afirma que se o consumidor desistir do voo com data entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, ele poderá optar pelo reembolso. No entanto, o viajante está sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Isso significa, que dependendo do contrato de compra do bilhete, o passageiro pode ou não ter direito ao reembolso. 

Para o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), Thiago Fujita, o consumidor ser penalizado por conta do contrato de comercialização em tempos de pandemia é ruim e demonstra a fragilidade do cliente na relação de consumo.  

"O problema do artigo do reembolso é porque ele fala que o reembolso está sujeito à penalidades contratuais. Muitas passagens foram compradas sem a opção do reembolso. Grande parte dos consumidores que pede o reembolso pode não receber nada. Só não vai ter a penalidade se o consumidor não pedir o crédito. Antes da pandemia se aplicava a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que dizia que se a companhia cancelasse o voo ela teria que reembolsar o passageiro. Realmente é uma situação prejudicial para o consumidor".

Penalidade
Fujita acrescenta que não há como aplicar penalidades contratuais neste momento porque muitos viajantes adquiriram o bilhete no contexto sem pandemia.

"O consumidor paga uma penalidade numa situação diferente do que estamos vivendo. Houve mudança na base objetiva do contrato. Da forma como foi feita a legislação o consumidor paga a penalidade se pedir o reembolso. Além disso, qualquer prazo é prejudicial para o consumidor. Ele era para utilizar o crédito quando bem entendesse, uma vez que a companhia recebeu o valor no ato da compra da passagem". 

Segundo ele, o consumidor não tem culpa se o voo foi cancelado. Ele reitera que a utilização do crédito deveria ser ilimitada, em relação ao tempo, e não estipulada em 18 meses, como sugere a lei.

"O consumidor acaba sendo prejudicado porque o reembolso é feito com as regras anteriores e sendo aplicadas a ferro e fogo. Não é culpa do consumidor se tiveram vários voos cancelados. Essa lei é emergencial e traz disposição que dificulta para o consumidor o exercicio do direito dele. Além disso, a utilização do crédito deveria er ilimitada".   

Conforme Fujita, a lei é aplicável tanto para companhias nacionais e estrangeiras, desde que o consumidor tenha comprado o bilhete no Brasil pela internet ou numa agência no País. "Se você comprou no Brasil, a lei brasileira que se aplica. Mas se você adquiriu numa agência de viagem de Portugal, por exemplo, ou outro lugar, isso não se aplica. Mas se você comprou no Brasil pela internet ou agência daqui, mesmo a companhia sendo de outro país, se aplica a lei brasileira". 

Foto: Foto: Agência Senado

Companhias

Em nota, a Azul informou que demonstra satisfação com a decisão do Congresso e Governo Federal que, segundo a companhia, compreenderam a importância das ações propostas para o setor. "O prazo dado ao reembolso evita que as empresas fiquem sem caixa para pagar o total de reembolsos e suas despesas correntes, preservando sua capacidade de operação". 

Já a Latam informou que, desde o início da pandemia, já flexibilizou suas políticas comerciais. "Desta forma, todos os passageiros com passagens adquiridas até julho de 2020, com voos programados até dezembro de 2020, têm opções de flexibilização para remarcação de voo. A companhia reforça que, para agosto, já implementou uma política de flexibilização que, preservando sazonalidade contratada, e continua oferecendo ao passageiro a garantia que eventualmente precise para reprogramar sua viagem sem custos".

"A Gol tem, para os Clientes, opções de isenção ou de cobrança de tarifas para cada caso. É importante verificar em qual classe ele se enquadra (se é cliente Smiles ou não, por exemplo), e qual o destino (nacional ou internacional)", disse a Gol em nota.

Vetos

Originário da Medida Provisória 925/2020, o texto foi modificado no Congresso e se tornou o projeto de lei de conversão (PLV) 23/2020, que recebeu vetos parciais do presidente da República. O Planalto retirou do texto sancionado, por exemplo, trechos que permitiam que aeronautas (pilotos e comissários) e aeroviários (trabalhadores do aeroporto) que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise, pudessem fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“A medida pode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco a sustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentos a serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactos significativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano”, diz a justificativa ao veto.

Os trechos vetados devem ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional que ainda não foi convocada. Antes deles, há cerca de outros 100 vetos, muitos deles a medidas de combate à covid-19, esperando para ser mantidos ou derrubados por deputados e senadores.

Entenda a lei

  • O texto foi aprovado pelo Senado há cerca de três semanas e já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados. "O texto prevê amparo às companhias aéreas e às concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional", informou o Senado.
  • Pela nova lei, o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
  • O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
  • Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
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