Justiça do Trabalho no Ceará reconhece vínculo empregatício entre motorista e a Uber
Conforme decisão, empresa terá de pagar férias, 13º salário e FGTS, dentre outros benefícios
O Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber em julgamento na última sexta-feira (2). Da decisão, ainda cabe recurso.
A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, segundo a qual o encerramento do contrato de trabalho foi sem justa causa. Assim, a empresa deverá pagar ao trabalhador:
- Aviso-prévio indenizado de 30 dias;
- Férias proporcionais;
- 13º salário proporcional;
- FGTS de todo o período trabalhado, mais multa de 40%;
- Além de outra multa prevista na CLT, pela falta de quitação das verbas rescisórias.
Ao todo, as indenizações somam R$ 20 mil. Ainda cabe recurso.
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Entenda o caso
No caso específico, o motorista relatou que prestou serviço para a Uber no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017 e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas.
Ele ainda detalhou ter trabalhado das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem carteira assinada.
Ao ingressar com a ação trabalhista, o motorista pediu reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas rescisórias.
A Uber, porém, alegou que não é uma empresa de transporte e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo, sendo apenas uma parceria comercial.
A empresa ainda argumentou que é uma plataforma digital que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço.
A Uber também pontuou durante a defesa que o descredenciamento do motorista aconteceu por descumprimento de regras contratuais.
Modelo organizacional
Para o relator do processo no TRT/CE, o desembargador Francisco José Gomes da Silva, a plataforma digital é na realidade um modelo organizacional de uma empresa.
“O que se extrai do contexto, ao contrário do que defende a empresa acionada, é que seu objetivo social não se emoldura no conceito de uma simples plataforma digital, o que, a seu ver, a caracterizaria como uma empresa de tecnologia”, esclarece.
“O vínculo entre a reclamada e o autor é mantido por meio de um "contrato" virtual, onde a demandada dita todas as condições, cabendo ao motorista a aceitação, por adesão”
Segundo o desembargador, apesar de as atividades serem desenvolvidas com a utilização de plataformas digitais, empresas como a Uber não atuam no ramo da tecnologia. “Na verdade, os serviços são organizados para que as plataformas digitais detenham amplo e absoluto controle”.
Critérios utilizados para a comprovação de vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade, foram constatados no caso.
“Logo, de todo o exposto, evidente a atuação da demandada, muito além da simples aproximação de pessoas interessadas em contrato de transporte. Cabe ao Poder Judiciário traçar os limites do avanço tecnológico de modo a preservar a humanização do trabalho, a fim de inibir a desregulamentação dos direitos laborais”, ressaltou o relator.
O Diário do Nordeste pediu o posicionamento da Uber sobre o caso e aguarda resposta.