Legislativo Judiciário Executivo

Gilmar Mendes restringe pagamento de 'penduricalhos' a verbas previstas em lei

Em liminar, ministro apontou a existência de 'enorme desequilíbrio' na concessão dessas verbas.

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Redação producaodiario@svm.com.br
(Atualizado às 11:09)
Gilmar Mendes fixou prazo de 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.
Legenda: Gilmar Mendes fixou prazo de 60 dias para que tribunais e Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nessa segunda-feira (23) que os chamados “penduricalhos” — verbas de natureza indenizatória pagas além do subsídio regular de magistrados e membros do Ministério Público — só poderão ser concedidos quando estiverem expressamente previstos em lei aprovada pelo Congresso Nacional.

A medida foi adotada em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606.

Na decisão, o ministro determinou que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) se limite à regulamentação do que já estiver previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.

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Gilmar Mendes fixou prazo de 60 dias para que tribunais e MPs estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais. Também estabeleceu prazo de 45 dias, em linha com decisão do ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, para a suspensão de pagamentos criados por decisões administrativas ou atos normativos secundários, tanto na esfera estadual quanto federal.

Após os prazos, segundo a decisão, somente poderão ser pagas verbas previstas em lei nacional e, quando necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.

“O pagamento de quaisquer verbas, após os prazos acima assinalados, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores”, afirmou o relator.

Fundamentação

Na liminar, o ministro apontou a existência de “enorme desequilíbrio” na concessão dessas verbas. Ele lembrou que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público, de modo que reajustes no Supremo repercutem automaticamente na magistratura.

Segundo o relator, a vinculação busca assegurar a independência do Judiciário, mas não autoriza que tribunais criem benefícios adicionais por meio de atos administrativos, normas internas ou leis estaduais.

“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para eventual conversão da decisão em julgamento de mérito.

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