Escolher os representantes do Executivo municipal é parte do exercício da cidadania de cada eleitora ou eleitor. Contudo, quando o eleitor não encontra um candidato ou candidata que o represente, a lei brasileira garante a possibilidade de votar em branco ou anular o voto.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garante que os votos em branco e os votos nulos não são contabilizados e, portanto, não interferem no resultado das eleições.
Em eleições passadas, o entendimento era de que o voto em branco indicava que o eleitor estava satisfeito com qualquer candidato que vencesse a disputa eleitoral.
Já o voto nulo era considerado um protesto contra as opções de candidatas e candidatos no processo. No entanto, as regras mudaram em 1997.
Hoje, votos em branco ou nulos servem apenas como registro da insatisfação do eleitorado com os candidatos na disputa, confirma o Tribunal.
Como votar em branco?
A opção de voto em branco está disponível na urna eletrônica. A tecla “branco” é uma das alternativas do sistema eleitoral, afirmando a liberdade de voto de cidadãs e cidadãos.
Por outro lado, o voto nulo ocorre quando se digita, na urna, uma sequência de números aleatórios que não correspondem ao número de nenhum candidato ou partido.
Maioria de votos em branco anula eleição?
O TSE lembra que tanto o voto em branco quanto o voto nulo são inválidos nas eleições brasileiras; ou seja, não têm nenhum efeito prático no processo de decisão.
A diferença ocorre somente na forma como cada eleitor deseja invalidar o próprio voto.
Assim, a Justiça Eleitoral não considera a contagem desses votos, mas apenas os votos ligados a candidatas e candidatos: os chamados votos válidos.