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Relatório do Novo Código Eleitoral prevê 127 mudanças que vão de fim da reeleição a regras para IA

Documento foi apresentado pelo relator neste mês de março e está pronto para votação na CCJ

Escrito por Bruno Leite , bruno.leite@svm.com.br
Plenário do Senado
Legenda: Proposição está tramitando no Legislativo desde 2021, quando foi protocolada na Câmara dos Deputados.
Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

Está pronto para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal o projeto do Novo Código Eleitoral. A relação de novidades inclui outros prazos para desincompatibilização, quarentena para candidatos ligados a corporações militares, um regramento para o uso de Inteligência Artificial (IA) e para as sobras eleitorais para cálculo de cadeiras que devem ser preenchidas por eleitos nas casas legislativas.

A iniciativa é de autoria da deputada federal Soraya Santos (PL), que protocolou a proposta em 2021. Agora, na Casa Alta do Congresso Nacional, o senador Marcelo Castro (MDB) é o responsável pela relatoria. Na última quarta-feira (20), ao apresentar o seu relatório para a CCJ, o parlamentar realizou uma entrevista coletiva para que pudesse detalhar seu parecer.

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Na visão dele, que disse pretender dar um parecer com brevidade, apesar das eventuais emendas apresentadas pelos colegas, o texto vem de um longo debate na Câmara dos Deputados. Ao todo, estão previstas 127 mudanças. Além destas, pelo que falou Castro, propostas de emenda à Constituição para o fim da reeleição e para tratar da duração dos mandatos devem ser apresentadas.

De acordo com o relator, ao examinar a matéria, ela “se propôs basicamente a promover a consolidação, em uma única lei, da legislação eleitoral e partidária hoje dispersa em leis distintas, sendo essa a sua principal ambição”. As intervenções feitas, alegou o emedebista, são “pontuais” e “cirúrgicas”.

Em linhas gerais, caso seja aprovada e sancionada este ano, a lei não valerá para as eleições municipais que ocorrerão em outubro, por força do princípio da anualidade eleitoral, garantido pelo artigo 16 da Carta Magna. O dispositivo constitucional expressa que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 

Inelegibilidade

Pelo que prevê o texto, o prazo para a contagem de qualquer punição que envolva a cassação de registro de eleições deve acontecer a partir de 1º de janeiro do ano posterior ao da eleição. Assim, se houver o cometimento de qualquer ilícito por um candidato eleito para o cargo de prefeito, por exemplo, ele poderá ser punido por um prazo a ser contado a partir do primeiro dia de mandato.

Quanto a duração da inelegibilidade, ela poderá ocorrer por dois pleitos e não deverá ser superior ao período de oito anos. Quando ela ocorre por condenação, como previsto na Lei da Ficha Limpa, a contagem da inelegibilidade será feita a partir da decisão judicial.

Quarentena para juízes e militares

Diferente do que é hoje, em que há diferentes prazos para haver a desincompatibilização de função pública para concorrer a um cargo eletivo, o projeto cuja relatoria é feita por Castro prevê uma uniformização da data de afastamento, com a criação de uma quarentena para determinadas ocupações. 

Deverão se afastar, para concorrer em pleitos eleitorais: juízes, membros do Ministério Público, policiais, guardas municipais e militares. No entanto, pelo que fixa o texto, a exigência só valerá a partir das eleições gerais de 2026. 

Inteligência Artificial e 'deep fake'

Foi incluído na legislação proposta o conjunto de regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que baixou, no fim de março, resoluções que trazem orientações e vetos acerca do uso de IA por candidatos durante as campanhas. 

A aplicação da tecnologia para manipular ou criar conteúdos veiculados pelas candidaturas deverá ser rotulada, deixando o eleitor ciente do uso dela. Da mesma maneira, a utilização de robôs na comunicação de campanha também deverá ser informada pelos postulantes para o público. 

A simulação de interlocução, por intermédio de chatbots e avatares, com candidatos ou outras pessoas naturais, foi vetada. Conforme uma das resoluções da Justiça Eleitoral, consideradas pelo conteúdo da matéria que está na CCJ, o mesmo impedimento se aplica ao uso de deep fake para criar, substituir ou alterar imagem, ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, mesmo com autorização.

Sobras eleitorais

O relatório de Castro elenca mudanças no que diz respeito a distribuição de vagas nas eleições para o Legislativo, que são proporcionais. Para que um vereador, deputado ou senador seja eleito, ele deverá contar com os votos endereçados a ele e com os confiados ao partido ao qual ele participa. 

Nesta contagem sobram vagas, que atualmente são disputadas para partidos que alcançarem 80% do quociente eleitoral e pelo postulante que obtiver, no mínimo, 20% do quociente. A ideia é que agora, com a implementação do que diz a proposição, só participem da distribuição as siglas que atingirem 100% do quociente e os candidatos que tiverem pelo menos 10% do quociente.

Também estão previstas regras que evitem que apenas um partido fique com todas as vagas, caso ele seja o único que alcance o quantitativo estabelecido. Do mesmo jeito, o projeto quer implementar regras para quando nenhum partido alcançar o quociente.

Prestação de contas

O relatório apresentado na última quarta descarta a determinação do projeto que veio da Câmara dos Deputados para que a prestação de contas dos partidos seja endereçada para Receita Federal. Conforme indica o parecer, a Justiça Eleitoral permanece como o destinatário do procedimento.

Pesquisas eleitorais

Uma novidade proposta pelo relator é a exigência de mais informações sobre pesquisas eleitorais. Um cadastro prévio das empresas e das entidades aptas deverá ser realizado. E as pesquisas não poderão mais ser realizadas com os recursos próprios da empresa ou entidade. 

O percentual de acerto das três últimas pesquisas da eleição anterior deverá ser comparado com o resultado oficial para poder ser divulgado de forma obrigatória no pleito a ser aferido. A divulgação dos levantamentos na véspera ou no dia da eleição continua permitida, contrariando o que estava previsto inicialmente no texto que veio da Câmara.

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