Legislativo Judiciário Executivo

'Casamento' com menores de 16 anos é proibido desde 2019; tese foi usada por TJMG ao absolver homem

O acusado mantinha uma relação, inclusive sexual, com uma menina de 12 anos e havia sido condenado por estupro de vulnerável.

Escrito por
Luana Barros luana.barros@svm.com.br
Fachada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais iluminada ao entardecer, com letreiro institucional em destaque, mastros com bandeiras e prédio administrativo ao fundo.
Legenda: Decisão do TJMG absolveu homem de 35 anos que mantinha relação sexual com menina de 12 anos
Foto: Mirna de Moura/TJMG

O suposto "casamento" existente entre um homem de 35 anos e uma menina de 12 anos foi usado como argumento por desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para absolverem o homem do crime de estupro de vulnerável. Contudo, o Código Civil brasileiro não autoriza a união conjugal de pessoas menores de 16 anos — sem exceção. 

A proibição é recente, tendo sido aprovada pelo Congresso Nacional apenas em 2019. A partir dela, foram retiradas as exceções que permitiam o casamento de pessoas com menos de 16 anos, como, por exemplo, para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Assim, no Brasil, são proibidos matrimônios de quem ainda não atingiu a "idade núbil", ou seja, quem não alcançou ainda os 16 anos. São permitidos casamentos entre adolescentes de 16 a 18 anos apenas com a autorização de ambos os pais ou responsáveis legais e, em alguns casos, com a autorização judicial. 

Apesar disso, o relator do caso na 9ª câmara Criminal Especializada do TJMG, desembargador Magid Nauef Láuar, ao absolver o acusado, defendeu que a vítima manteria "uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família" e, por isso, não haveria crime de estupro de vulnerável. 

"Todo o relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos", disse o relator no voto.

Ele acrescentou ainda que na cidade de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, seria "comum" relacionamentos entre adultos e crianças. Agora, a decisão é alvo de investigação na Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ)

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A suposta 'normalidade' citada por Láuar reflete um cenário de dados alarmantes de casamento infantil no Brasil. No último Censo Demográfico, realizado em 2022, mais de 34,2 mil pessoas entre 10 e 14 anos declararam viver em união conjugal no Brasil — as meninas representam 77,1% desse total. 

Ainda segundo os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, cerca de 29,6 mil dessas crianças declararam viver em "união consensual". A maioria também é do gênero feminino: um total de 24,2 mil. 

No Ceará, os números também são altos: 2.039 crianças entre 10 e 14 anos declararam estar ‘casados’ ou residindo com parceiro(a). Novamente, o número de meninas é bem maior, sendo 1.573 do sexo feminino (77%), enquanto 466 do sexo masculino. 

Crime independe do consentimento da vítima

O suspeito, de 35 anos, foi preso em flagrante em abril de 2024 após a escola onde a menina estudava denunciar ao Conselho Tutelar de Indianópolis, cidade onde os dois residiam, que a menina não estava frequentando as aulas. Na delegacia, o homem admitiu ter relações sexuais com a vítima.

O Código Penal brasileiro, no artigo 217-A, estabelece como estupro de vulnerável a "conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos". A pena de reclusão varia de 10 a 18 anos, além da multa. 

Em 2018, por meio da Lei 13.718, foi incluído parágrafo que estabelece que a imputação do crime de estupro de vulnerável são aplicadas em todos os casos, "independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime".

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Na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 2017, estabelece a presunção absoluta de vulnerabilidade para crianças e adolescentes menores de 14 anos. A súmula representa um entendimento pacificado e reiterado sobre determinado tema em decisões judiciais. 

Nesta, é reafirmado que: 

"O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Súmula 593
Superior Tribunal de Justiça

Apesar disso, o desembargador Magid Nauef Láuar utilizou como argumentos tanto o suposto "vínculo afetivo consensual" como também o fato da menina de 12 anos supostamente ter tido relacionamentos anteriores. Ele criticou ainda uma "ingerência estatal desproporcional em uma realidade familiar consolidada". 

Além do relator, o desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo também votou para absolver o acusado. A única contrária à absolvição foi a desembargadora Kárin Emmerich, que reforçou que nenhum dos argumentos utilizados "afastam a ocorrência do crime". 

"De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, a violência no crime de estupro contra menor de quatorze é absoluta, não tem relevância para o deslinde do caso se a vítima aparentava ter idade acima dos quatorze anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima consentido por seus pais não afastam a ocorrência do crime", disse.

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