Legislativo Judiciário Executivo

Entenda o que é permitido aos pré-candidatos antes do período de campanha eleitoral em 2026

Ações irregulares podem gerar multas e cassação de registro dos pré-candidatos.

Escrito por
Milenna Murta* milenna.murta@svm.com.br
Urna eletrônica, com dígitos de 0 a 9 e botões
Legenda: A época de pré-campanha eleitoral não possui um marco temporal fixo.
Foto: José Cruz/Agência Brasil.

Em 2026, o eleitorado brasileiro se prepara para ir às urnas no pleito geral, com data marcada para o primeiro e o último domingo de outubro. Pouco mais de um mês antes das eleições, estará oficialmente iniciada a campanha e a propaganda eleitoral.

Entretanto, a prévia para esse período já acontece desde o começo do ano: é a chamada pré-campanha eleitoral.

Conforme o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), Alisson Simeão, esse período preenche tudo anterior à época oficial de campanha, “não tendo um marco temporal fixo”. Ou seja, “mesmo manifestações no ano anterior ao das eleições podem ser considerados”, afirma Alisson.

O termo se popularizou após a legislação brasileira reduzir pela metade o período destinado à campanha e propaganda eleitoral, que passou a ser permitido apenas a partir do dia 15 de agosto do ano de pleito, conforme a Lei nº 13.165, de 2015.

Emmanuel Girão, professor de Direito Eleitoral da Universidade de Fortaleza (Unifor) e membro do Ministério Público do Ceará (MPCE), explica que, com essa mudança, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) “passou a permitir uma série de manifestações por possíveis candidatos, que passaram a ser chamados de pré-candidatos”.

Entre as permissões viabilizadas pelo órgão durante esse período, o docente pontua a participação dessas figuras em entrevistas, debates, atos partidários, eventos e outras categorias de manifestação, desde que as ações dos pré-candidatos não violem as normas estabelecidas pelo Tribunal.

Os nomes previamente cotados para concorrer aos cargos em disputa no pleito geral devem manter certos cuidados nas falas, aparições públicas e comunicações direcionadas ao eleitorado enquanto não se inicia a propaganda eleitoral. Esse ano, a data prevista no calendário do pleito aprovado pelo TSE é dia 16 de agosto.

A seguir, o PontoPoder traz as principais atividades e condutas a serem seguidas, e evitadas, pelas figuras políticas na temporada de pré-campanha eleitoral. Confira. 

Quais são as restrições?

A lista de permissões quanto às ações realizadas por pré-candidatos é extensa, configurando-se em “ações que externem a pretensa candidatura, exaltem sua qualidade e até com pedido de apoio político, bem como suas ações para convencimento da população”, conforme o juiz auxiliar da Presidência do TRE-CE.

Entretanto, a numerosidade não se assemelha quando o assunto são as proibições. O professor de Direito Eleitoral as sintetiza em duas normas principais:

  • Não fazer pedido explícito de votos;
  • Não realizar gastos excessivos.

Com a primeira restrição, são abarcadas as propagandas políticas em veículos de comunicação, os pedidos explícitos e o uso de palavras equivalentes à demanda por votos. Emmanuel explica que essa é propaganda eleitoral antecipada, ação irregular e passível de multa, conforme consta na Lei das Eleições, de 1997.

A penalidade monetária, nesse caso, pode variar entre R$ 5 mil e R$ 25 mil. Além disso, o professor também frisa que deve haver a retirada da propaganda em circulação.

Já para o descumprimento quanto aos gastos, as condições são variáveis e subjetivas, dependendo individualmente de cada situação, pois o especialista afirma não haver uma especificação do TSE.

A gente sabe que isso vai variar de acordo com a eleição e o cargo disputado, porque, por exemplo, talvez um pré-candidato a governador gastar R$ 10.000 mil durante todo o período da pré-campanha não seja considerado gasto excessivo, mas para um candidato a vereador de um município muito pequeno já pode ser. [...] A gente pode interpretar como algo que seja relevante, que possa ter algum tipo de influência no pleito.
Emmanuel Girão
Professor de Direito Eleitoral da Unifor

Para esse tipo de infração, segundo o especialista, “a sansão não se limita à ilegalidade da propaganda” e pode levar à cassação do registro ou do diploma do pré-candidato. Penalidades similares são aplicadas, também, em casos de:

  • Abuso de poder político;
  • Abuso de poder econômico;
  • Uso indevido de veículos de comunicação social.

Ações dentro da legalidade eleitoral

Como explicitado por Emmanuel, as participações dos pré-candidatos são permitidas em eixos diversos, desde que seja cumprida a legalidade da propaganda e o controle de gastos. 

Conforme a Justiça Eleitoral, essas permissões podem ser separadas nas seguintes condutas:

  • Mencionar possível candidatura e prévias partidárias;
  • Posicionar-se pessoalmente sobre questões políticas;
  • Integrar eventos fechados de realização do partido;
  • Fazer propaganda dentro da própria sigla, desde que seja na quinzena anterior à escolha da legenda;
  • Participar de programas das grades de comunicação, desde que haja tratamento igualitário para as siglas e possíveis candidatos.

O uso das redes sociais para finalidades de pré-campanha também é permitido, segundo explica Alisson. Ele esclarece, entretanto, que os casos de conteúdos pagos ou impulsionados só podem ser veiculados “pelos partidos e pré-candidatos, nunca pelo eleitor".

Além das atividades principais, o órgão eleitoral permite o financiamento coletivo. De acordo com o calendário das eleições, esse período será aberto dia 15 de maio, com o objetivo de “arrecadar recursos de pessoas físicas que queiram apoiar um determinado candidato”.

Só que o candidato não pode lançar uma campanha dessa na rede social. Ele tem que contratar uma empresa credenciada junto ao TSE. Os candidatos podem divulgar que essas empresas estão arrecadando recursos para ele, desde que ele não peça voto, apenas diga que está havendo essa arrecadação. E, embora essa arrecadação comece em maio, essas empresas só vão repassar os recursos para o candidato após a abertura da conta de campanha, que ocorre após o dia 15 de agosto.
Emmanuel Girão
Professor de Direito Eleitoral da Unifor

Eleições 2026

O pleito geral deste ano deve renovar cinco cargos, sendo eles: Deputado Estadual ou Distrital, Deputado Federal, Senador (primeira e segunda vaga), Governador e Presidente. Os eleitores brasileiros que sejam alfabetizados e tenham entre 18 e 70 anos têm a obrigação de exercitar o voto em ambos os turnos.

Conforme o TSE, o período para solicitar emissões, transferências e regularizações do título de eleitor seguirá aberto até o dia 6 de maio. Essa operação pode ser realizada virtualmente, através do Título Net, ou presencialmente, nas unidades eleitorais do município.

Em Fortaleza, os agendamentos são feitos pelo TRE-CE e pelo Vapt Vupt. Os demais centros de atendimento da unidade federativa podem ser consultados também pelo orgão eleitoral responsável no estado.

Confira o calendário eleitoral de 2026:

  • 6 de março a 5 de abril: janela partidária;
  • 4 de abril: registros partidários, desincompatibilização e registros de candidatos; 
  • 6 de maio: emissão e regularização do título de eleitor; 
  • 20 de julho a 15 de agosto: registros de candidaturas; 
  • 16 de agosto: início da propaganda eleitoral; 
  • 28 de agosto: início do horário eleitoral gratuito; 
  • 4 de outubro: primeiro turno; 
  • 25 de outubro: segundo turno.

*Estagiária sob supervisão da jornalista Jéssica Welma.

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