Câmara de Fortaleza aprova proposta que pode acabar com portas giratórias nos bancos
Proposição modifica trechos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, em vigor desde 2012
Um projeto de lei (PL 235/2023) aprovado na Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) na terça-feira (18) poderá extinguir as portas giratórias nas agências bancárias da capital cearense. A proposição que recebeu o aval dos vereadores altera trechos do Estatuto Municipal de Segurança Bancária, sancionado em 2012 pela então prefeita Luizianne Lins (PT).
Pelo que prevê a proposição, as instituições bancárias localizadas em Fortaleza e com movimentação financeira não seriam obrigadas a ter as portas eletrônicas giratórias se tiverem um Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal. O condicionante imposto pelo projeto de lei, entretanto, é um dos requisitos básicos para a operacionalização de um banco, como prevê a legislação federal — assim, todas unidades em funcionamento dispõem do documento.
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Atualmente, pelo que diz o artigo 4 da legislação do Município, além de ter que instalar portas eletrônicas em todos os acessos ao público — incluindo no autoatendimento —, os bancos fortalezenses devem ter vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, sistema de monitoramento em tempo real, divisórias entre os caixas e biombos nas filas de espera.
Além da mudança na obrigatoriedade das portas giratórias, a matéria apreciada pelo Plenário Fausto Arruda não conta mais com dois trechos dos artigos 5 e 7, que versavam sobre os seguranças das agências bancárias e das áreas destinadas aos caixas eletrônicos utilizarem armas de fogo. E também prevê agora que eles passem usar outro tipo de colete balístico, de nível II.
O texto em vigência do Estatuto Municipal de Segurança Bancária estabelece que os profissionais de segurança que trabalham em bancos tenham à disposição arma de fogo e arma não letal, bem como um colete à prova de balas nível III, assento apropriado e escudo de proteção.
Justificativa do autor
Segundo argumentou o autor do projeto, o vereador Pedro Matos (Avante), na justificativa, sua iniciativa teve em vista modernizar a legislação municipal que regulamenta sobre o tema, “visando conferir mais segurança para a população, além de modernizar o sistema financeiro do Município”.
De acordo com ele, “a redução das transações em espécie” seria um facilitador para a instalação de “novos e mais modernos modelos de negócios financeiros”. Para Matos, com a nova configuração, em que houve uma modernização do modelo bancário e com o surgimento de agências de negócios, o uso de portas giratórias e outros mecanismos seria “praticamente obsoleto”.
“Essas portas também representam um perigo para os usuários, em caso de incêndios ou outros acidentes, já que são um obstáculo para a saída das pessoas, além de levarmos em consideração que dificilmente haverá uma pessoa especializada em primeiros socorros no interior dessas agências”, frisou o autor.
A mudança na classificação do colete utilizado seria, conforme apontou, porque os coletes de nível III “possuem um processo aquisitivo muito rigoroso” e o uso é “completamente restrito”.
Pedro alegou que, “os coletes de nível II já desempenham perfeitamente a sua função”. A proposição ingressada não menciona o motivo pelo qual houve a supressão do trecho que pontua a utilização de armas de fogo e armas não letais pelos profissionais de segurança.
Assim que aprovada a redação final, o texto será direcionado ao Paço Municipal, para apreciação do prefeito José Sarto (PDT).
Vereador contesta leitura do texto
Contatado pelo Diário do Nordeste por telefone, o vereador alegou que a proposição não tem como intuito modificar a regra que obriga a instalação do dispositivo de segurança. Segundo o parlamentar, a proposta é voltada apenas para as chamadas agências de negócios. “O inciso primeiro diz que é obrigado a porta-giratória em casos agências que tenham movimentação de numerário”, sustentou.
Em relação aos coletes, ele afima que “a alteração do colete de nível 3 para o nível 2 é o que se usa nas polícias civis e militares do Estado do Ceará. Além do que o do nível 3 é um colete restrito das Forças Armadas, fazendo com que as empresas de seguranças tenham dificuldade em adquirir”.
Indagado sobre a supressão do trecho que falava do uso de armas letais e não letais, o político salientou que a retirada da menção do dispositivo legal ocorreu para que a legislação do Município não se tornasse “letra-morta”, já que o possíveis modificações podem ser feitas na lei federal e o regramento municipal poderia ficar desatualizado se especificasse os tipos de armamentos a serem utilizados.
Como era:
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
I — porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público, incluído de autoatendimento, provida de:
a) — detector de metais;
b) — tratamento e retorno automático;
c) — vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
d) — abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) — recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de potas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
[...]
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
[...]
Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
Como deve ficar:
Art. 4º. Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições bancárias deverá dispor de:
I — Porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, nos acessos destinados ao público em que haja guarda ou movimentação de numerário, provida de:
a) detector de metais;
b) tratamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de grosso calibre;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes.
[...]
§2°. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica se houver Plano de Segurança aprovado pela Polícia Federal, nos termos da Lei Federal no 7.102, de 1983.
[...]
Art. 5º. É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.
[...]
Art. 7º. É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas).
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à prova de bala nível II, fornecido pela empresa de vigilância e fiscalizado pela Polícia Federal, além de dispor de assento apropriado e escudo de proteção.