Legislativo Judiciário Executivo

TRE-CE confirma cassação de chapa de vereadores do PL em Maranguape por fraude à cota de gênero

Ainda cabem recursos ao próprio TRE e ao Tribunal Superior Eleitoral

Escrito por Luana Barros , luana.barros@svm.com.br
TRE-CE
Legenda: TRE-CE confirmou cassação de chapa de vereadores em Maranguape por fraude à cota de gênero
Foto: Divulgação/TRE-CE

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) confirmou, nesta quinta-feira (3), a cassação da chapa do PL que concorreu, em 2020, à Câmara Municipal de Maranguape por fraude à cota de gênero. Com a decisão, podem ser cassados os diplomas dos quatro vereadores eleitos pelo partido no município: Irailton Sousa Martins, Francisco Lourenço da Silva, Victor Morony Silva de Nojoza, Evaldo Batista da Silva. Também podem ser cassados os diplomas de todos os suplentes. 

Os juízes da Corte reformaram ainda a sentença da primeira instância da Justiça Eleitoral, retirando a inelegibilidade das quatro candidatas apontadas como fictícias - ou seja, apresentadas apenas para cumprir a cota de gênero determinada pela legislação eleitoral. 

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Ainda cabe recurso no próprio TRE-CE - chamados de embargos de declaração - e no Tribunal Superior Eleitoral. Neste caso, a sentença só será aplicada quando forem esgotados os recursos no Tribunal Regional.

Caso a decisão se confirme, devem ser anulados todos os votos recebidos pela chapa de vereadores do PL e feita uma retotalização de votos, modificando a atual composição da Câmara Municipal de Maranguape. 

Processo por fraude à cota de gênero

A ação por fraude à cota de gênero foi apresentada pelo candidato a vereador pelo Pros, José Wagner Ferreira Farias. 

No processo, quatro candidatas à vereadora são apontadas como fictícias: a de Célia de Freitas Câmara, a de Liliane dos Santos Leonardo, a de Dayane da Costa Macedo e a de Ana Veronica Cavalcanti Carioca Paz.

É alegado que estas candidatas "não promoveram atos de campanha e nem realizaram gastos eleitorais" durante a campanha de 2020. 

A defesa, por sua vez, afirma "a ausência de provas aptas a configurar o lançamento de candidaturas fraudulentas" e que  a "mera votação inexpressiva, ou mesmo a ausência de atos de campanha referentes às candidatas do sexo feminino, não significa, por si só, a existência de fraude da cota de gênero". 

Na primeira instância, o juiz eleitoral Dayd Jefferson Pinheiro de Castro, da 4ª Zona Eleitoral, entendeu que "restou comprovado o comprometimento da regularidade das eleições em face da artimanha do partido em lançar candidaturas fictícias". 

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