CGD não encontra provas de corrupção em investigação contra delegado da Polícia Civil

Agente de segurança foi punido apenas com multa de 50% do salário, por não instaurar um inquérito policial e liberar um veículo apreendido. Ele segue réu na Justiça Estadual pelo crime de corrupção

Escrito por Messias Borges e Emanoela Campelo de Melo , seguranca@svm.com.br
Operação Renault 34 foi deflagrada pelo Ministério Público do Ceará, com apoio da CGD, foi deflagrada em 25 de abril de 2018, para combater suspeita de corrupção
Legenda: Operação Renault 34 foi deflagrada pelo Ministério Público do Ceará, com apoio da CGD, foi deflagrada em 25 de abril de 2018, para combater suspeita de corrupção
Foto: Cid Barbosa

O delegado da Polícia Civil do Ceará (PCCE) Romério Moreira de Almeida foi punido com a suspensão de 45 dias, convertida em multa de 50% do salário dele, por não instaurar um Inquérito Policial sobre a apreensão de um carro na delegacia na qual ele atuava. A decisão da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD) foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última quarta-feira (26). O agente de segurança é réu na Justiça estadual em um processo que apura corrupção, em um suposto esquema criminoso que também envolve um advogado e um traficante, mas a Controladoria não considerou as provas suficientes para puní-lo administrativamente por esse crime.

Conforme a publicação, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluído pela CGD se baseou em informações repassadas pelo Núcleo de Investigação Criminal (Nuinc), do Ministério Público do Ceará (MPCE). No dia seguinte à deflagração da Operação Renault 34 pelo Nuinc, o delegado foi encontrado baleado, dentro da sua própria residência, e socorrido a tempo.

A investigação criminal apontou que Romério Almeida, então titular do 34º DP (Centro), recebeu R$ 1,5 mil do suspeito de tráfico de drogas Anderson Rodrigues da Costa e do seu advogado, Hélio Nogueira Bernardino, para liberar um veículo Renault Logan que estava apreendido na Delegacia. A suposta negociação ocorreu em 27 de janeiro de 2016 e foi descoberta através de interceptação telefônica autorizada pela Justiça.

O automóvel havia sido apreendido no dia anterior, em uma ação da Coordenadoria de Inteligência (Coin), da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS), em combate ao tráfico de drogas. O motorista do veículo - que seria Anderson da Costa - trocou tiros com os policiais e fugiu a pé, mas deixou o carro com o pneu furado, aparelhos celulares e dinheiro para trás.

Em 28/01/2016, dia seguinte à conversa acima interceptada, Anderson Rodrigues da Costa compareceu à sede do 34º Distrito Policial e, segundo o processo, com a anuência do denunciado DPC Romério Moreira de Almeida, logrou êxito em restituir tudo que fora antes apreendido. Ressalte-se que tais bens foram restituídos sem a comprovação de propriedade específicos, sendo que, com relação ao automóvel conste, em seu Certificado de Registro e Licenciamento, a sua propriedade em nome de outro homem."
CGD
Em portaria

Procurada para se manifestar sobre a decisão, a defesa do delegado Romério Almeida, representada pelos advogados Leandro Vasques e Seledon Dantas, da assessoria jurídica da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Ceará (Adepol-CE), afirmou, em nota, que as acusações que pesavam sobre o cliente "restaram completamente afastadas no âmbito do processo administrativo disciplinar".

A Controladoria Geral de Disciplina, de forma serena, considerou que o conjunto probatório não demonstrou que o Delegado tenha recebido, solicitado, exigido ou aceitado qualquer vantagem indevida para agir em favor de terceiro."
Leandro Vasques e Seledon Dantas
Advogados de defesa

A defesa ressalta que a suspensão de 45 dias foi convertida em multa, referente a 50% do valor dos vencimentos do servidor público, "sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado", como definiu a CGD. A defesa avalia se irá recorrer da decisão.

No PAD, a defesa alegou que o delegado possuía mais de 40 anos de serviço à Polícia Civil do Ceará e 19 homenagens e que "a restituição do veículo Renault/Logan foi um ato lícito e desprovido de má-fé, uma vez que, antes da entrega fora realizada a verificação no SIP e constatado que o bem se encontrava numa situação regular, além do fato do veículo ter sido submetido a prévia vistoria e devolvido mediante solicitação do possuidor".

"Sustentou (a defesa) que na Delegacia do 34º DP não havia espaço adequado para a guarda de veículos e esse fator também foi considerado na avaliação para restituição do veículo. Ademais, o acusado não tinha conhecimento de que havia uma investigação conduzida através da COIN/SSPDS/CE contra a pessoa de Anderson Rodrigues", lista a Portaria da CGD.

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Provas insuficientes, conclui CGD

A Controladoria Geral de Disciplina concluiu, no Processo Administrativo Disciplinar, que "o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado DPC Romério Moreira Almeida tenha recebido ou aceitado promessa de qualquer vantagem ilícita por parte do advogado Hélio Nogueira, com o fim de restituir os bens apreendidos".

Para isso, o Órgão considerou informações repassadas pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Ceará de que o 34º DP era um exemplo de boa gestão de veículos apreendidos e que o delegado Romério Almeida liberou o automóvel antes de receber informações da Coin sobre os fatos que deram origem à perseguição que resultou na apreensão do veículo Renault Logan.

E ponderou o Boletim de Ocorrência (B.O.) da apreensão do veículo foi registrado como "não delituoso". Mas, segundo a Controladoria, "o defendente (delegado) não foi diligente em averiguar o conteúdo descrito no corpo do Boletim de Ocorrência, que descrevia, com riqueza de detalhes, infrações penais graves que o obrigavam a instaurar o inquérito policial".

"Ademais, consoante as provas produzidas no presente procedimento, verifica-se que o defendente também foi desidioso quando da restituição do veículo apreendido nos autos do mencionado boletim, haja vista que o mencionado veículo foi restituído para uma pessoa que não constava no C.R.L.V do automóvel", completa.

A CGD também concluiu que "as gravações obtidas por meio de autorização judicial apontam para uma negociação de honorários envolvendo o advogado Hélio Nogueira Bernardino e o suspeito Anderson Rodrigues da Costa, com vistas a garantir a restituição de seus bens que haviam sido apreendidos no curso de uma operação policial que tinha o suspeito como alvo".

Considerando que não obstante toda a repercussão da ocorrência, o inquérito policial não foi instaurado ao seu tempo e nem realizada qualquer diligência preliminar com o fito de apurar os fatos noticiados, o colegiado entende que o DPC Romério Moreira de Almeida à luz do que tudo o quanto se expendeu nos autos e, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que a sanção de suspensão é suficiente, adequada, razoável e proporcional como medida de reprovação às condutas do servidor processado."
CGD
Em Portaria

Processo criminal aguarda audiências

Na esfera criminal, a Justiça Estadual aceitou a denúncia do Nuinc, referente a Operação Renault 34, em 24 de agosto de 2018. Na ocasião, o delegado Romério Moreira de Almeida virou réu pelo crime de corrupção passiva; e o advogado Hélio Nogueira Bernardino e o seu cliente Anderson Rodrigues da Costa viraram réus por corrupção ativa e associação criminosa.

Além de pedirem a condenação do delegado, os promotores de Justiça também solicitaram à 8ª Vara Criminal, na denúncia, a perda do cargo ou função pública.

Três anos e cinco meses após os acusados virarem réus, o processo criminal ainda não iniciou a fase de instrução. A primeira audiência do caso estava marcada para 9 de setembro de 2020, mas o advogado Hélio Bernardino testou positivo para Covid-19 e pediu o adiamento da audiência. A nova data ainda não foi marcada.

Confira a nota da defesa do delegado na íntegra:

As acusações que pesavam sobre o Delegado Romerio Almeida, relativas à suposta corrupção passiva, restaram completamente afastadas no âmbito do processo administrativo disciplinar. A Controladoria Geral de Disciplina, de forma serena, considerou que o conjunto probatório não demonstrou que o Delegado tenha recebido, solicitado, exigido ou aceitado qualquer vantagem indevida para agir em favor de terceiro. Quanto a este ponto, entendemos que a decisão analisou corretamente todas as circunstâncias dos fatos, ficando evidente que o Delegado Romerio Almeida foi indevidamente apontado como envolvido em esquema de corrupção, mesmo não havendo qualquer elemento probatório que o vinculasse ao fato denunciado. 

A punição aplicada ao Delegado Romerio Almeida foi uma suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias, convertida em multa, em razão de suposta transgressão disciplinar de menor grau, tendo em vista a conclusão do órgão correicional de que a autoridade policial apenas não teria adotado algumas meras formalidades. A decisão ainda pode ser recorrida e a defesa avaliará se assim procederá.

Necessário lembrar que a denúncia e a operação protagonizadas pelo Núcleo de Investigação Criminal – NUINC do Ministério Público, que resultaram na apuração em comento, tiveram grande impacto midiático, o que causou imensurável prejuízo à imagem profissional do delegado, que foi injustamente acusado de praticar um crime, em face do qual ficou demonstrada a sua inocência.

Leandro Vasques e Seledon Dantas 
Assessoria Jurídica da Adepol

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