CGD mantém demissão de PM que teria exigido R$ 2 mil de vítima de roubo no Ceará: entenda o caso
A informação é que o policial conhecia e mantinha relação de amizade com dois homens envolvidos no roubo ocorrido em Missão Velha, no ano de 2017.
A Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública (CGD) manteve a demissão do soldado Abimael de Oliveira Marques. O policial militar foi punido com a sanção máxima administrativa devido ao crime de corrupção passiva. A reportagem apurou que o recurso foi negado e a demissão mantida por decisão unânime.
Enquanto o Conselho de Disciplina e Correição não decidia se a demissão estava mantida, Abimael foi flagrado em posse de uma arma de fogo da corporação. O caso foi em 23 de outubro de 2022, em Juazeiro do Norte.
Na época, a reportagem apurou junto a uma fonte da PM que o soldado estava afastado para tratamento de saúde e não tinha permissão para andar armado. A pistola foi recolhida após as autoridades tomarem conhecimento da posse do armamento.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Conforme a Controladoria, o soldado, enquanto de folga, teria exigido R$ 2 mil de uma vítima de roubo, sob a promessa de entregar a quantia a dois informantes que os levariam ao local onde estavam os objetos roubados. A informação é que o policial conhecia e mantinha relação de amizade com dois homens envolvidos no roubo ocorrido em Missão Velha, no ano de 2017.
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O relatório apontou que o conjunto probatório produzido nos autos "revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM Abimael de Oliveira Marques, haja vista que as condutas praticadas pelo acusado são suficientemente gravosas e incompatíveis com o exercício da função militar".
"Pelo acentuado grau de reprovabilidade das condutas, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a demissão, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo acusado SD Abimael de Oliveira Marques, qualquer sanção diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce uma função que resguarda o interesse público, utilize-se de sua condição de agente público, com vistas a auferir qualquer espécie de vantagem financeira", conforme a decisão pela demissão.
A defesa do processado suscitou a inveracidade das acusações impostas, negando que o policial tivesse recebido vantagem indevida. A defesa alegou que o agente "jamais se utilizou de sua condição de militar para auferir facilidades pessoais de qualquer natureza".