Justiça e extinção

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

Mais uma vez, o noticiário nacional traz à tona movimentação de parte do Legislativo visando à extinção da Justiça do Trabalho. Diz a sabedoria popular que ninguém atira pedra contra árvore que não tenha fruto. A articulação de alguns congressistas decorre da visão enviesada (e rancorosa) de segmentos que ainda não se despregaram da cultura escravagista que por séculos predominou no País.
Trabalho e capital são fatores de produção distintos, mas interdependentes. É da lógica do sistema que parte expressiva do capital (exceto o especulativo-financeiro) se aplique em atividades produtivas, gerando emprego e renda inclusive para garantir condições necessárias ao consumo de produtos e serviços (num processo de retroalimentação).

A Justiça do Trabalho, ao (r)estabelecer a justiça nas relações entre capital e trabalho, cumpre missões de natureza econômica, política, social e pacificadora. A partir do caminho jurídico, buscar alcançar equilíbrio mínimo que, sob o viés econômico, é claramente inexistente entre as partes em conflito. Quem sempre esteve no topo da pirâmide e acredita ser possível haver paz sem que haja justiça refuta qualquer ideia de partilha ou compensação.

A simples existência da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não é causa de incômodo ao empresariado como um todo, mas à parte dele que prefere agir sem freios à exploração de mão de obra. Para bons empresários (sim, eles existem!), a Justiça do Trabalho não é inimigo à espreita. Cumpridores das normas, ainda quando acionados conseguem comprovar a lisura de sua atuação e encontram resposta adequada do Judiciário especializado.

Já para quem deve (e por isso teme), o esforço retórico se volta a esconder que o excesso de ações judiciais se deve (na grande maioria das vezes) ao desrespeito frequente às normas. Omite-se, de propósito, a causa e se combate a mera existência da Justiça como se fosse ela a culpada. Diz-se que, nos EUA, não há tantos processos trabalhistas como no Brasil, mas se omite que, lá, o problema de um grupo de trabalhadores pode ser resolvido por meio da ação de apenas um deles (chamada class action, ou ação de efeito coletivo), o que, aqui, somente é possível quando ajuizada pelo MPT ou pelo sindicato da categoria profissional, ou buscando, cada trabalhador, indivi dualmente, sua própria reparação.

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