Parlamentar. Condenação criminal. Perda do mandato.
Registre-se que nessa época (anos 2012 a 2017), antes da COVID, ainda não se adotava em toda a Administração Pública, inclusive no Poder Judiciário, o chamado trabalho on line, não presencial
A condenação criminal de um Parlamentar, por crime comum, transitada em julgado, acarreta-lhe a imediata perda do mandato eletivo?
Essa indagação exige uma interpretação harmônica (sistêmica e teleológica) entre os artigos do Código Penal, da Lei de Execução Penal e da Constituição Federal.
De acordo com o art. 92 do Código Penal, a perda do mandato eletivo ocorre quando aplicada pena privativa de liberdade, por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 04 (quatro) anos nos demais casos, mas essa perda não é automática, devendo ser motivadamente declarada na sentença pelo juiz.
Conforme a Lei de Execução Penal, nº 7.210/84, nos seus arts. 28 e 126, § 1º, II, o trabalho do preso é um dever social e condição de dignidade humana, ensejando-lhe a remição da pena, ou seja, por cada 3 dias de trabalho, o condenado terá a redução de 01(um) dia da pena.
A Constituição Federal, no art. 55, VI, § 2º, prescreve que, perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado e que nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Chamado a se pronunciar, já algum tempo, sobre o tema em diversos julgados como: na AP 470, MG, Pleno, Rel. Min, Joaquim Barbosa, em 17.12.2012; na AP. 396/QO, Rel. Min. Carmen Lúcia, Pleno, 04.10.2013; no MS 32.326/DF; na AP 863/SP; no MS 32.326-MC, Rel.Min. Luís Barroso, em 04.9.2013 e em 2017, na AP 694, Rel. Mina. Rosa Weber, o STF entendeu que se condenação do parlamentar, transitada em julgada, for por crime grave, em que o cumprimento da pena seja em regime fechado, que ultrapasse o próprio restante do mandato do parlamentar, a condenação pelo STF independerá de concordância do parlamento.
Registre-se que nessa época (anos 2012 a 2017), antes da COVID, ainda não se adotava em toda a Administração Pública, inclusive no Poder Judiciário, o chamado trabalho on line, não presencial.
Todo condenado, conforme legislação acima mencionada, tem o direito de trabalhar para sustentar sua família e para ter a redução/remição da pena para logo progredir do regime fechado para o semi-aberto e finalmente para o aberto.
Há crimes gravíssimos, que tornam o condenado indigno, rejeitado pela sociedade, pela sua própria família e em seu ambiente de trabalho, como o tráfico ilícito de drogas, altas corrupções com o dinheiro público, prejudicando pessoas humildes, lavagem de dinheiro e tantos outros ocorridos no nosso País.
Todavia, há outros crimes mesmo gravíssimos, cuja condenação exige um percentual de pena cumprida em regime fechado, mas nem por isso implica, que a conduta criminosa do condenado o torna indigno perante a sociedade, sua família, seu ambiente de trabalho e a convivência normal, por exemplo: um pai que nunca se envolveu em nenhum crime, mas dias depois, portanto, mesmo fora das hipóteses de excludentes da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, além das chamadas causas supra legais da exclusão da ilicitude) mata de modo qualificado o autor do estupro de sua filha, ou numa briga de trânsito, para defender seu pai idoso, da fúria de um homem, o mata com uma chave de fenda que estava na malota do seu carro, ou que tenha sido condenado por razões mais políticas do que jurídicas, entre outros exemplos.
Se para o STF, como se vê de toda jurisprudência que fixou até 2017, o único óbice para que o Parlamento, nos termos do art. 55, VI e § 2º da Constituição Federal, decrete a perda do mandato de Parlamentar, condenado por crime que tenha de cumprir pena em regime fechado, por tempo que ultrapasse o próprio período do mandato, cabe-lhe a prerrogativa constitucional de avaliar por maioria absoluta de seus membros se a condenação do Parlamentar é por crime que não traz nenhuma indignidade ao seu mandato, nos termos do art. 55 ,VI e § 2º da CF, para decidir se lhe caça ou não o seu mandato, se entender que o mesmo pode cumpri-lo trabalhando “on line”, ou seja, sem a necessidade de sua presença física no Parlamento, sem que isso interfira na decisão condenatória pelo Poder Judiciário.