Igualdade salarial

Contudo, é preciso verificar se os dois empregados (aquele indicado como padrão de remuneração desejada, chamado de paradigma, e aquele que requer a igualdade

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

No ambiente de trabalho, é comum um trabalhador se sentir desvalorizado em termos de remuneração ao se comparar com um colega que exerce a mesma função. Isso ocorre, às vezes, por desconhecimento da norma legal. Não é apenas o fato de dois empregados exercerem a mesma função que obriga a empresa a pagar remuneração idêntica a ambos. Este é apenas o primeiro dos requisitos.

A igualdade salarial, tecnicamente chamada de equiparação salarial, na iniciativa privada, é regida pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seus parágrafos. A norma prevê que, sendo idêntica a função e o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, não pode haver diferença salarial em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Contudo, é preciso verificar se os dois empregados (aquele indicado como padrão de remuneração desejada, chamado de paradigma, e aquele que requer a igualdade, denominado paragonado ou equiparando) possuem diferença de tempo de serviço para o empregador de no máximo quatro anos e diferença de tempo na função de até dois anos. Uma vez que estas diferenças superem esses períodos, é natural que aquele que esteja na empresa/função há mais tempo possa ter remuneração maior e, portanto, não haveria de se falar na obrigação de equiparação.

A legislação também esclarece que se considera “trabalho de igual valor” o que for feito “com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”. É, assim, mais um critério a ser considerado, ainda que sobre tal perfeição técnica possa pesar algum resquício de subjetividade. Se a empresa já dispuser de pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, seja por norma interna ou por negociação coletiva (com o sindicato da categoria), a ela não se aplicará o artigo 461 da CLT.

Importante lembrar que, em julho de 2023, o artigo 461 da CLT foi atualizado pela Lei Federal nº 14.611, que ficou conhecida como lei da igualdade salarial entre homens e mulheres. Por fim, convém destacar que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O trabalhador prejudicado (discriminado) pode buscar a Justiça do Trabalho, mas sabendo que terá de comprovar suas alegações.

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