Igualdade salarial

Contudo, é preciso verificar se os dois empregados (aquele indicado como padrão de remuneração desejada, chamado de paradigma, e aquele que requer a igualdade

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

No ambiente de trabalho, é comum um trabalhador se sentir desvalorizado em termos de remuneração ao se comparar com um colega que exerce a mesma função. Isso ocorre, às vezes, por desconhecimento da norma legal. Não é apenas o fato de dois empregados exercerem a mesma função que obriga a empresa a pagar remuneração idêntica a ambos. Este é apenas o primeiro dos requisitos.

A igualdade salarial, tecnicamente chamada de equiparação salarial, na iniciativa privada, é regida pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seus parágrafos. A norma prevê que, sendo idêntica a função e o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, não pode haver diferença salarial em razão de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Contudo, é preciso verificar se os dois empregados (aquele indicado como padrão de remuneração desejada, chamado de paradigma, e aquele que requer a igualdade, denominado paragonado ou equiparando) possuem diferença de tempo de serviço para o empregador de no máximo quatro anos e diferença de tempo na função de até dois anos. Uma vez que estas diferenças superem esses períodos, é natural que aquele que esteja na empresa/função há mais tempo possa ter remuneração maior e, portanto, não haveria de se falar na obrigação de equiparação.

A legislação também esclarece que se considera “trabalho de igual valor” o que for feito “com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica”. É, assim, mais um critério a ser considerado, ainda que sobre tal perfeição técnica possa pesar algum resquício de subjetividade. Se a empresa já dispuser de pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, seja por norma interna ou por negociação coletiva (com o sindicato da categoria), a ela não se aplicará o artigo 461 da CLT.

Importante lembrar que, em julho de 2023, o artigo 461 da CLT foi atualizado pela Lei Federal nº 14.611, que ficou conhecida como lei da igualdade salarial entre homens e mulheres. Por fim, convém destacar que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. O trabalhador prejudicado (discriminado) pode buscar a Justiça do Trabalho, mas sabendo que terá de comprovar suas alegações.

Empreendedor
Gustavo Caetano
04 de Março de 2026
Consultor pedagógico
Davi Marreiro
03 de Março de 2026
Felipe Meira Marques é psicólogo
Felipe Meira Marques
01 de Março de 2026
Ana Paula De Raeffray é advogada
Ana Paula De Raeffray
01 de Março de 2026
Williane Pontes é professora
Williane Pontes
28 de Fevereiro de 2026
Professor aposentado da UFC
Gonzaga Mota
27 de Fevereiro de 2026
Tatiana Feitosa é enfermeira
Tatiana Feitosa
27 de Fevereiro de 2026
Lucíola Maria de Aquino Cabral é procuradora do Município de Fortaleza
Lucíola Maria de Aquino Cabral
26 de Fevereiro de 2026
Larissa Silveira e Ivens Medeiros são advogados
Larissa Silveira e Ivens Medeiros
26 de Fevereiro de 2026
Danda Coelho é professora
Danda Coelho
25 de Fevereiro de 2026