Direito e capacidades
Mas, como um nascituro poderia comparecer perante o juiz? É aí que entra, como um dos exemplos, a capacidade processual.
Quando o assunto envolve direito e a relação com o sistema de justiça, especialmente com o Poder Judiciário, uma dúvida comum aos cidadãos leigos diz respeito aos seus limites e capacidades. De acordo com os estudiosos da área (chamados de doutrinadores), há de se diferenciar três tipos de capacidade: a de ser parte em uma ação, a capacidade processual propriamente dita e a capacidade postulatória.
A capacidade de ser parte (integrar uma ação como autor ou réu) é algo que todas as pessoas (físicas e jurídicas) dispõem, inclusive o nascituro e os chamados entes despersonalizados (como o condomínio, a massa falida e o espólio). Parece estranho pensar que um nascituro possa compor ou tenha interesse em uma ação sem que sequer tenha ainda nascido, mas é possível, sim, por exemplo, quando se precisa resguardar direitos patrimoniais ou mesmo de personalidade (como o registro da paternidade) quando ocorre a morte do genitor durante a gestação e haja resistência de sua família em reconhecer a relação entre o casal.
Mas, como um nascituro poderia comparecer perante o juiz? É aí que entra, como um dos exemplos, a capacidade processual. O Código Civil brasileiro define como absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Assim, para se fazerem presentes em Juízo, precisam ser representados. A ação pode ser iniciada em seu nome, porque tem capacidade de ser parte, mas, por não dispor de capacidade processual, precisa ser representado. Já aquele que tem 16 ou 17 anos, ou seja, não alcançou ainda a capacidade civil plena (maioridade legal obtida a partir dos 18 anos), precisa estar assistido perante o Juízo por alguém plenamente capaz.
Por fim, a capacidade postulatória diz respeito à permissão para postular, isto é, pleitear direitos por meio de petição à Justiça, o que é atribuída, em regra, aos advogados. Excepcionalmente, confere-se essa permissão diretamente à pessoa (chamado, em latim, de jus postulandi – direito de postular), sem obrigatoriedade de estar acompanhada de advogado, na Justiça do Trabalho (independentemente do valor da causa) e nos Juizados Especiais (causa com valor de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Estaduais ou de 30 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais). Mesmo assim, é importante a assistência de advogado ou defensor p&ua cute;blico pela assistência especializada na defesa de direitos.