Justiça e Judiciário

Convém destacar que justiça e judiciário não são a mesma coisa, embora comumente se usem os termos como sinônimos

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

No dia 8 de dezembro, celebra-se o dia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição. Desde 1945, a data tornou-se também dia da Justiça, instituído pelo Decreto-Lei nº 8.292, assinado pelo 1º cearense a ocupar a Presidência da República (ainda que interinamente), o então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Linhares (nascido em 1886, em Guaramiranga, à época distrito de Baturité). Nossa Senhora da Conceição é reconhecida padroeira da Justiça no Brasil.

Convém destacar que justiça e judiciário não são a mesma coisa, embora comumente se usem os termos como sinônimos. Judiciário diz respeito a um dos três poderes da República (juntamente com Executivo e Legislativo), responsável pela condução e julgamento dos processos. Justiça tem sentido mais abrangente, além de ser um ideal de virtude e correção.

A Constituição de 1988 define as funções do Judiciário que, embora uno, se organiza em diferentes ramos conforme os assuntos (matérias) de que trate e enumera o que chama de “funções essenciais à Justiça”: Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia. Portanto, é equívoco confundir Ministério Público como parte do Judiciário. Ele não integra o Judiciário nem é um (inexistente) quarto poder. Também não integra o Executivo nem o Legislativo nem defende interesses de qualquer dos poderes. É instituição independente e essencial à realização da justiça em todas as áreas, como fiscal da lei e defensor de interesses da sociedade. Para defender a administração pública, a Constituição prevê a chamada Advocacia Pública (que se refere às Procuradorias dos Municípios, dos Estados e da União).

Já a ideia de competência, em termos jurídicos, nada tem a ver com capacidade do agente público. Ela diz respeito à atribuição (delegação) de funções (tarefas) definida pela própria legislação para efeito de organização do Judiciário e dos órgãos essenciais à Justiça, fazendo com que a Justiça comum (estadual e federal), por exemplo, cuide de questões relacionadas aos Direitos Civil, Penal, Consumidor, Ambiental, Empresarial, Famílias e Previdência e as Justiças especializadas tratem de assuntos de natureza trabalhista, eleitoral e militar. Assim, no jargão jurídico, competência material remete à previsão legal (e não a habilidade pessoal) para cada instituição tratar (ou não) de determinada matéria (assunto).

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