Direitos dos animais em caso de maus-tratos em pet shops
Ocorrências do gênero podem ser analisadas nos campos cível, penal e administrativo, segundo o advogado
Fortaleza. Os recentes casos de maus-tratos e até mortes ocorridos em pet shops levaram a uma busca muito grande dos donos de animais por informações sobre o conteúdo da legislação referente ao tema. Os principais questionamentos se dão sobre as formas de se obter um mínimo de ressarcimento para a perda sofrida, bem como acerca das punições para os agressores e para os estabelecimentos que se conduzem negligentemente.
Primeiramente, destaca-se que os casos do gênero podem ser analisados nos campos cível (na verificação de prejuízo moral ou material), penal (em relação à prática de delitos) e administrativo (na apuração de infrações ambientais). Cada um destes aspectos envolve leis, modos de averiguação e punições distintas. Na área cível, é importante ter ciência de que todos os direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990) se aplicam à relação entre os donos de animais e os pet shops, sendo estes enquadrados como fornecedores de produtos (na venda de rações e acessórios, por exemplo) e também como prestadores de serviços (na realização de tosa, banho, etc).
Em virtude disto, o dono do animal ganha uma série de prerrogativas, como o direito de reclamar pelas falhas ocorridas e obter reparação em até 30 dias, de fazer valer as ofertas publicitárias, de exigir orçamento antes da execução dos serviços, dentre outros.
Em caso de processo judicial, o consumidor pode optar pelo Juizado Especial mais próximo, responsável pela área de sua residência. Igualmente lhe é possível requerer a inversão do ônus da prova, que consiste na transferência ao fornecedor do dever de demonstrar os fatos ao juiz.
Outro aspecto importante oriundo da lei consumerista é a responsabilização objetiva do pet shop: seu dever de reparação independe da prova de culpa ou dolo de seus proprietários ou funcionários, bastando que haja algum dano decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços. Desta forma, caso o animal sofra algum acidente dentro do estabelecimento, por exemplo, é obrigação do pet shop arcar com o prejuízo, mesmo que inexista culpa sua no ocorrido, por se tratar de dever de cuidado inerente à atividade exercida. No âmbito penal também são previstas punições para aqueles que deliberadamente agem no sentido de maltratar animais, sejam eles domésticos, domesticados ou silvestres. Atualmente, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605/1998) prevê detenção de três meses a um ano e multa para os que praticarem tais atos, podendo a pena ser aumentada de um sexto a um terço em caso de morte do animal. Além disso, por pressão das entidades protetoras, foi aprovado na Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 2833/2011) que criminaliza condutas praticadas contra a vida, a saúde ou a integridade dos animais, com penas que podem chegar a detenção de dez anos, em caso de morte causada pelo proprietário do animal ou por duas ou mais pessoas. Até mesmo o abandono é punido neste novo projeto, ensejando detenção de três a cinco anos. Este projeto de lei foi encaminhado no último dia 20 de maio ao Senado Federal, aguarda apreciação pelos parlamentares daquela Casa e só terá validade após o fim do trâmite legislativo.
Existe ainda punição administrativa aos maus-tratos, com multas que podem variar de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo, de acordo com o Decreto Federal n.º 6.514/2008. Os atos caracterizados como maus-tratos, por sua vez, são definidos especificamente no Decreto n.º 24.645/1934 (que pode ser consultado na internet) e vão desde o transporte inadequado dos animais até a prática de rinha ou açoite. Frise-se que as penalidades descritas, nas searas cível (principalmente através da Legislação Consumerista), penal (Lei de Crimes Ambientais) e administrativa são independentes entre si e podem ser aplicadas em conjunto, caso cabível.
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Victor Sampaio Gondim
Advogado