STF rejeita ação de ruralistas e reafirma constitucionalidade da Lei Zé Maria do Tomé
Grupo questionava na Justiça lei cearense que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (26), para reafirmar a constitucionalidade da Lei 16.820/19, do Ceará, conhecida como Lei Zé Maria do Tomé. Desde 2021, a Suprema Corte julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6137/2019, impetrada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), que questiona a legislação estadual que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos.
Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia, considerou que não há impedimento constitucional para que as legislações estaduais sejam mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. “A regulação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais quanto à matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas”, apontou a ministra.
O voto da magistrada foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e André Mendonça. A decisão deste caso tem repercussão nacional, inclusive envolvendo outros projetos de lei semelhantes nos estados.
Além de vedar a pulverização aérea dos produtos, a Lei 16.820/19 também torna os infratores sujeitos ao pagamento de multa. Proíbe-se também a incorporação de mecanismos de controle vetorial por dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.
Uso de agrotóxicos
Sobre o uso específico de agrotóxicos, a ministra ressaltou que o próprio STF já reconheceu, em mais de um julgamento, a competência dos estados e dos municípios para suplementar a legislação nacional.
Cármen Lúcia ainda acrescenta que a lei cearense considerou estudos técnicos que demonstraram os efeitos nocivos dos agrotóxicos usados na Chapada do Apodi, no Ceará, por isso, segue a ministra em seu voto, o Estado optou por estabelecer restrições mais severas à utilização de pesticidas.
Por fim, a magistrada aponta ainda que a restrição imposta pela legislação cearense é “razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Ceará, proibindo a pulverização aérea em razão dos riscos ambientais e de intoxicação dela decorrentes, sem, entretanto, impedir por completo a utilização dos agrotóxicos”.
Portanto, decide a ministra, a ADI é improcedente. “Conheço parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, voto no sentido de julgá-la improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28- B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado”, conclui.