Férias na legislação
É equívoco acreditar que, trabalhando para a mesma empresa, os membros de uma família têm direito inquestionável a gozar férias no mesmo período
Muito embora se tratem de um dos direitos mais apreciados pelos trabalhadores, as férias ainda despertam dúvidas e mal-entendidos. Não é o empregado que define o período em que usufruirá suas férias. Conforme o artigo 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.
Mas a CLT prevê, no artigo 135, que o empregador deve, com antecedência de pelo menos 30 dias, informar ao empregado o período em que lhe serão concedidas as férias. De acordo com a nova redação dada ao parágrafo primeiro do artigo 134 pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), havendo concordância do trabalhador, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que pelo menos um deles não seja inferior a 14 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos, cada um.
É equívoco acreditar que, trabalhando para a mesma empresa, os membros de uma família têm direito inquestionável a gozar férias no mesmo período. O artigo 136, parágrafo 1º, da CLT, reconhece o direito, se assim desejarem os empregados, mas ressalva que isso ocorrerá somente se não trouxer prejuízo ao serviço.
Ainda é comum ouvir que o direito a férias se dá somente após o empregado completar 1 ano e 11 meses de trabalho. Não é assim. Quando completa um ano de serviço, ele já preenche o período aquisitivo (o direito às férias já está adquirido). A partir de então, se inicia o período concessivo (aquele em que o empregador deve conceder as férias), o que pode ocorrer tão logo completados os 12 meses da contratação ou, no máximo, até mais 11 meses depois, de modo que não deixe completar um novo período aquisitivo (não se acumulem duas férias), pois, a partir de então, gera-se o direito ao pagamento em dobro das primeiras férias.
Também são corriqueiras dúvidas quanto à conversão de férias em pecúnia (pagamento) ou, como se diz popularmente, “vender as férias”. Segundo o artigo 143 da CLT, é permitida a “venda” de apenas um terço das férias (10 dias do total de 30, de modo que o trabalhador usufrua de, pelo menos, 20 dias de efetivas férias). Isso porque férias é norma de saúde e segurança do trabalhador, que não é máquina. E o pagamento, com adicional de um terço da remuneração, deve ocorrer até 2 dias antes do início das férias. Férias é para se desconectar do trabalho.