Celeridade processual

Há ações que se diferenciam pela complexidade do direito em discussão

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

Quando se fala em processo judicial, um dos consensos, sobretudo entre leigos, diz respeito à lentidão do andamento (tramitação) desde o ajuizamento de uma ação até a entrega (ou não) do bem que foi solicitado. É certo que só há como prever o dia em que o processo terá início, nunca a data do seu fim. Mas, o que será que tanto atrapalha o cumprimento da previsão constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII) de que todo processo tenha uma duração razoável e não excessiva?

Primeiro, é preciso entender que o termo “razoável” é, por si, relativo ou subjetivo, pois não admite um padrão temporal aplicável a qualquer processo. Se possível fosse, o legislador teria indicado o prazo que entendia razoável. Mas, não se trata de ciência exata.

Há ações que se diferenciam pela complexidade do direito em discussão. Algumas podem ser decididas com base apenas na confrontação entre os fatos e a norma a que dizem respeito, sendo suficiente a apresentação de provas documentais. Por vezes, mesmo estas se tornam objeto de questionamento quanto à validade ou autenticidade, gerando incidentes que precisam ser resolvidos para verificar sua falsidade ou não.

Outros feitos (ações) demandam instrução processual (produção de prova) mais profunda, com tomada de depoimentos pessoais (isto é, das partes envolvidas) e oitiva (escuta) de testemunhas. E há aquelas que exigem realização de perícias (técnicas, médicas, grafotécnicas etc). Tudo isso influencia, óbvio, na duração.

Afora as questões relativas aos pedidos e às necessidades de prova, outro elemento capaz de influenciar na rapidez ou não é a cooperação das partes envolvidas ou, ao contrário disso, a perturbação que podem gerar no andamento processual, com requerimentos de adiamento de audiência e pedidos de diligências que objetivam, às vezes, muito mais retardar a conclusão, exigindo uma condução atenta e firme por parte do magistrado.

Somem-se, por fim, as previsões de recursos e medidas contidas na legislação processual, inclusive prioridades legais de tramitação em certos casos, e a já conhecida estrutura deficitária de juízes e servidores para dar conta de uma “avalanche” cada vez maior de processos, além, é claro, do maior ou menor grau de organização de cada unidade. Mas, antes de qualquer julgamento precipitado, convém tentar entender as múltiplas razões que podem levar à indesejada demora na tramitação processual.

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