Dupla acusada de integrar 'tropa do lampião', chefe do CV no Ceará, é condenada a 33 anos de prisão
Os acusados teriam se mudado para Belém do Pará para cumprir ordens do número 1 da facção no Estado
Dois acusados de integrar a facção criminosa Comando Vermelho (CV) foram condenados a cumprir 33 anos de prisão (penas somadas). Marcelo Ferreira de Oliveira e Breno Abreu de Sousa, o 'Arqueiro', foram presos em Belém, no Pará e, conforme a acusação, integravam a 'tropa do lampião' chefiada por Max Miliano Machado da Silva e ainda com a participação de Almerinda Marla Barbosa de Sousa, a 'Irmã Ruiva'.
Marcelo foi condenado a 23 anos e oito meses de reclusão, por integrar organização criminosa armada, associação para o tráfico e tráfico de drogas. Já Breno foi condenado por integrar organização criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo, com pena de nove anos e sete meses de prisão. Para ambos ficou definido o regime inicialmente fechado e negado direito de recorrer em liberdade.
A sentença foi proferida pelos juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Breno vinha sendo investigado desde 2020, quando lideranças do CV "divulgaram 'salves' por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de disseminar novas coordenadas das atividades dos integrantes do grupo, segundo as quais os membros da CV em Fortaleza não mais tolerassem o mercado de venda de entorpecentes por outros criminosos que não fossem associados da organização e que todos deveriam pagar uma contribuição mensal pecuniária, a chamada 'caixinha'", segundo a acusação.
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Em fevereiro de 2024, o Ministério Público do Ceará (MPCE) apresentou os memoriais finais pedindo a condenação da dupla. A defesa de Marcelo chegou a dizer nos autos que as buscas aconteceram de forma ilegal, falando em ausência de provas e alegando que o réu devia responder por tráfico privilegiado.
Já a defesa de Breno, representada pelo advogado Sousa Neto, disse que "o colegiado da vara de organizações criminosas do estado do Ceará, julgou o processo de forma contrária ao nosso ordenamento Jurídico, uma vez que o processo em questão é fruto de uma investigação cheia de falhas e nulidades, todas apontadas no curso do processo. Tais nulidades e falhas que não chegaram nem a serem analisadas. Bem como houve um erro na fixação do regime de cumprimento inicial. E que a defesa irá recorrer da sentença em todos aos seus termos".
Consta no processo fotografias de drogas e armamento de grosso calibre, supostamente usado pelos investigados
De acordo com a acusação, Breno e Marcelo chegaram a mudar seu domicílio, temporariamente, para o "Estado do Pará a fim de cumprir as ordens de Max Miliano, que residia nos arredores, mediante pagamento (conforme afirmações de Marcelo em sede policial) e com apoio material de Max Miliano, que ofertou a seus subordinados a residência no sítio e os veículos para utilização no tráfico".
O QUE DIZ A SENTENÇA
Os juízes destacam que "ao contrário do apontado pela defesa, a dinâmica apontada não transparece a nulidade das provas". De acordo com o auto de apreensão da prisão em flagrante realizada no Estado do Pará foram apreendidos 370 quilos de crack e 170 quilos de cocaína.
"A Prisão em flagrante e apreensão de droga ocorreram quando do cumprimento de mandado de prisão em um veículo, de modo que não exige autorização para ingresso em domicílio na situação narrada, pois sequer domicílio o é. Em sequência, diante dos fortíssimos indícios presentes quando da prisão anterior, bem como o apontamento pelos próprios acusados de existência de drogas no local de domicílio, havia evidente justa causa de situação flagrancial que justificava o ingresso no domicílio. Em verdade, o ato realizado na casa foi mero desdobramento da prisão em flagrante anterior, tanto que mesmo encontrando uma enorme quantidade de droga no imóvel, a autoridade policial entendeu por realizar apenas a prisão em flagrante dos agentes que estavam no carro, não de suas companheiras que estavam na casa.
As defesas ainda chegaram a alegar que os presos foram torturados, mas, conforme os magistrados, esta denúncia "não merece prosperar" porque "o exame de corpo e delito realizado nos acusados após a prisão em flagrante não traz concretude as assertivas, de modo que não há segurança que permita a nulidade da prova".
CONVERSAS SOBRE O TRÁFICO
A acusação exibe no processo trechos de conversas extraídas que comprovariam o envolvimento dos acusados com o tráfico. "Assim, tenho por demonstrada a existência de um conluio entre os citados réus, além de outras pessoas, dentre elas alguns integrantes do grupo criminoso, o que supera a mera prática esporádica do comércio de drogas. Pelo contrário, os acusados, de maneira conjunta com várias pessoas, fazem da traficância uma prática rotineira e essencial de suas vidas, estando plenamente demonstradas, portanto, a estabilidade e permanência de suas condutas, o que configura, sem dúvida, a associação de todos para o tráfico de drogas", de acordo com trecho da sentença.
O relatório da Polícia Civil do Ceará (PCCE) aponta que Breno tinha contato direto com Francisco José da Silva, o 'Diabão' e que mantinha acesso "a um mapeamento das facções do Estado do Ceará, apoio logístico e de pessoal para atentados a rivais, bem como figura como cadastrador de novos faccionados".
Breno estava acompanhado de Marcelo quando foram presos. Com eles foram apreendidas as drogas. Contra Breno já havia mandado de prisão em aberto.
"Breno tem se mostrado membro relevante da orcrim desde as interceptações telefônicas, possuindo contato direto com Zeca para a prática de tráfico e para a promoção da orcrim. Marcelo, ainda que não tenha sido alvo de interceptações telefônicas, confirmou a habitualidade de suas condutas em seu interrogatório policial, ao narrar que já havia recebido duas remessas de drogas no Estado do Pará. Ademais, a subordinação dos acusados em relação a Max Miliano é percebida em vários momentos da trajetória delitiva", ainda conforme a acusação.
Ao todo, 27 nomes foram denunciados e os processos desmembrados.
VEJA QUEM SÃO TODOS OS ACUSADOS:
- PEDRO DIEGO SANTOS ARAÚJO,
- DARLY LIMA DE OLIVEIRA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, v. TRATOR ou 2T;
- ESCLIN DA SILVA DANTAS, v. WS ou WESCLIN;
- BRENO ABREU DE SOUSA, v. ARQUEIRO;
- RENÊ RODRIGUES LIMA,
- DAYANE SALES DA SILVA,
- EVERLANDO CÉSAR PEIXOTO, v. BATATA;
- SAMOEL RODRIGUES LIMA FILHO,
- FRANCISCA EMANUELLA CUNHA ARAÚJO, v. LOURA;
- MARIA DO SOCORRO PINTO DE SOUSA,
- MARCOS VINÍCIUS NEPOMUCENO SERPA FILHO, v. MARCOLA ou MARQUINHOS;
- WESLEY GONÇALVES JATAI,
- FERNANDO DA SILVA SOUZA, v. NANDO;
- DANIELE NASCIMENTO DE SOUSA,
- YURI DA SILVA,
- KEYLLA CRISTINA PERES MARTINS, v. TIA;
- PAULO ELENILTON DE SOUSA, v. PATATI;
- REGILENE MELO DE SOUSA, v. LENE;
- EDIWENY MORAIS SILVA, v. ÍNDIO;
- FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, v. TIO ZECA, ZECA ou DIABÃO;
- ALMERINDA MARLA BARBOSA DE SOUSA, v. RUIVA;
- MAX MILIANO MACHADO DA SILVA, v. PIO, MANAUS, GORDÃO, GM, GORDO MANAUS, LAMPIÃO, ALCAPONE;
- ROBERTO RODRIGO DI JACKSON OLIVEIRA FREITAS, v. FANTASMA, CANADÁ, TOYOTA, RD, SONSIN, FÉ; e
- MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA,
- MARCOS PAULO PINHEIRO DE SOUZA,
- RAMILLE CHAGAS JÚLIO e
- ALINE MOREIRA FERNANDES