Catarina, município do Sertão cearense, decreta lockdown
Gestores das principais cidades do Interior cearense se reúnem na tarde desta quinta-feira (4) para deliberarem quanto a adesão ao lockdown, recomendado pelo governador Camilo Santana
O Município de Catarina, no Sertão do Ceará, seguirá a recomendação do Governo do Estado e entrará em lockdown a partir desta sexta-feira (5), até o dia 18 de março. Além do funcionamento somente de serviços essenciais, ficará proibida a venda de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos.
A recomendação de lockdown foi dada pelo governador Camilo Santana nessa quarta-feira (3), em virtude do avanço da Covid-19 nesta segunda onda da pandemia. Fortaleza também estará em isolamento social rígido por duas semanas.
Outros cinco municípios já haviam decretado lockdown. Já decretaram Santa Quitéria, Meruoca, Mombaça, Palhano e Pentecoste. Gestores das principais cidades do Interior cearense se reúnem na tarde desta quinta-feira (4) para deliberarem quanto a adesão. Dez municípios do Sertão Central decidiram aderir à recomendação.
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Em Catarina, assim como todos os municípios que aderirem à medida, apenas funcionarão serviços como hospitais, postos de saúde, postos de combustíveis e laboratórios de análises clínicos. Serviços de delivery de atividades econômicas também vão poder funcionar.
O decreto foi publicado pela Prefeitura nesta quinta-feira (4). Medida será implementada "considerando que os números da pandemia no Estado e no Município ainda inspiram vigilância e atenção, permanecendo o isolamento social como política pública indispensável na prevenção e combate à disseminação do vírus".
Veja a lista completa de atividades que podem funcionar durante o isolamento rígido:
- Indústria
- Construção civil
- Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
- Call center;
- Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
- Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
- Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
- Comércio de material de construção;
- Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
- Correios;
- Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- Empresas da área de logística;
- Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
- Segurança privada;
- Postos de combustíveis;
- Funerárias;
- Estabelecimentos bancários;
- Lotéricas;
- Padarias, vedado o consumo interno;
- Clínicas veterinárias;
- Lojas de produtos para animais;
- Lavanderias; e supermercados/congêneres
- Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
- Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
- Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
- Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado
- Praça de alimentação em aeroporto;
- Transporte de carga;
- Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
- Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
- Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
- Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
- Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;