Desigualdade de gênero na guarda dos filhos

Escrito por
Kamyla Brito Lessa producaodiario@svm.com.br
Kamyla Brito Lessa é promotora de Justiça titular da 9ª promotoria de justiça de família
Legenda: Kamyla Brito Lessa é promotora de Justiça titular da 9ª promotoria de justiça de família
O fim de um relacionamento amoroso por vezes ocasiona o surgimento ou agravamento de vários conflitos. Um dos mais delicados envolve a guarda dos filhos, por existir uma confusão generalizada em que conceitos de guarda e poder familiar são fundidos e confundidos, inclusive em decisões da Corte Superior. A atual organização social exige uma distribuição mais equilibrada dos papéis desempenhados pelos pais na busca da efetivação da igualdade de gênero.
 
A guarda, regulamentada pelo direito de família, diferente da prevista no Estatuto da Criança e Adolescente, em regra, é o instituto que deveria simplesmente regularizar quem ficará responsável pelos cuidados diários dos filhos. Já que os demais direitos e deveres quanto à pessoa dos filhos são decorrentes do poder familiar. Tendo como pressuposto que a custódia de uma pessoa, em desenvolvimento físico, psíquico e emocional, implica no dever de cuidado, proteção e vigilância.
 
A guarda compartilhada realmente é a melhor opção para viabilizar a igualdade parental, em que o pai e a mãe ficam responsáveis pelos filhos de forma mais equilibrada possível, diante da realidade de trabalho, saúde e afazeres de cada um. Desde que ela seja real, o que exigirá reestruturações dos membros da família para adequar a rotina individual à nova organização familiar que surge após o rompimento da relação.
 
Pesquisas1 comprovam que muitas mulheres ainda são vítimas de violência no seu próprio lar e exercem com predominância tarefas de cuidado com a casa, filhos e idosos, sem remuneração. Além de acumular atividades profissionais e entregar o produto do seu labor ao homem, sem sequer ter informações sobre o patrimônio efetivo da família.
Com fundamento no princípio constitucional da igualdade substancial, o gênero vulnerável deve ser entendido como aquela pessoa, mulher ou homem, que exerce o papel social que outrora era exclusivo do feminino, em que a dependência financeira, emocional ou psicológica resta provada no processo e exige dos operadores do direito atuação para coibir eventual violência detectada.
 
Admitir a dinâmica familiar em que um dos pais leva os filhos para a escola, médico, dentista, comparece às reuniões acadêmicas e demais atividades cotidianas; enquanto o outro genitor somente convive, na realidade visita, em finais de semanas alternados, mas mantém o poder de decisão sobre as questões que envolve os interesses dos filhos, sem sofrer as consequências deste ato, é permitir a atuação de força motriz que retroalimenta a perpetuação da desigualdade estrutural de gênero.
 
Kamyla Brito Lessa é promotora de Justiça titular da 9ª promotoria de justiça de família
 
Presidente da ABIH-CE
Ivana Bezerra
20 de Dezembro de 2024
Christine Muniz é presidente da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - Seção Ceará (SBOT-CE)
Christine Muniz
18 de Dezembro de 2024
Jornalista
Gilson Barbosa
13 de Dezembro de 2024