O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que recusou a 1ª dose da vacina contra a Covid-19. Esta foi a primeira vez que a Justiça acatou, em segunda instância, a orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT) de dispensar funcionários que deixassem de receber o imunizante sem apresentar razões médicas. A medida está em vigor desde o último mês de fevereiro.
Christiane Aparecida Pedroso trabalhou no Hospital Municipal Infantil Marcia Braido, em São Caetano do Sul, no ABC Paulista, até o dia de 2 de fevereiro. Na ocasião, ela foi desligada da unidade de saúde por ato de indisciplina, já que havia faltado ao agendamento da vacinação. A empresa terceirizada, responsável pela contratação, a demitiu por justa causa.
A auxiliar entrou com uma ação judicial, mas não obteve êxito. Em seguida, ela recorreu e perdeu novamente. No processo, ela sustentou a versão de que a dispensa foi abusiva e que a recusa a vacina não se configura como ato de indisciplina.
Contudo, no entendimento do TRT de São Paulo, o "interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o coletivo", justifica o desembargador Roberto Barros da Silva, que presidiu o julgamento do recurso.
A decisão do TRT foi pautada em uma orientação expedida ainda no mês de fevereiro pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão direcionou pela demissão de colaboradores que rejeitassem a vacina para não comprometer a saúde dos demais.
O MPT também afirmou que as empresas precisam investir em estratégias para conscientizar o quadro de colaboradores para a importância da vacinação em massa e negociar com os que mostrassem contrários.
'Bem coletivo'
O desembargador Francisco José Gomes da Silva, gestor regional do Programa Trabalho Seguro, endossa o mesmo argumento do TRT-SP, ponderando que, em virtude da crise sanitária provocada pela Covid-19, o bem coletivo deve se sobrepor ao direito individual.
"Quando o trabalhador por vontade própria, por consciência própria e por crença própria se recusa tomar a vacina, possibilita ao empregador, em face do bem coletivo, que ele a demita por justa causa, e eu também entendo assim. A única forma de evitar contrair a doença é a vacina", pontua.
Por outro lado, o desembargador também explica que o próprio funcionário pode pedir demissão justa causa nos casos em que o empregador recusar a imunização. Neste caso, o entendimento da Justiça poderá ser o mesmo.
"Ele [empregado] vai sustentar uma rescisão indireta em face do seu empregador, seu chefe imediato, com aquela pessoa que está hierarquicamente superior a ele, não tome a vacina ou se recuse a tomar a vacina", complementa o desembargador.