Empresas podem obrigar funcionários a tomar vacina? Confira a análise de especialistas

Vacinação contra Covid-19 deve ser obrigatória, mas sanções contra quem recusar a imunização ainda não são claras

Legenda: Especialistas acreditam que tema ainda deve causar polêmicas jurídicas, mesmo após decisão do STF
Foto: Shutterstock

Após o início da vacinação contra a Covid-19 no Brasil, dúvidas sobre a obrigação começaram a surgir, especialmente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), considerando constitucional a imunização compulsória da população. Entre as incertezas, está em como esse processo de imunização afetará o ambiente de trabalho dos brasileiros é um questionamento ainda sem resposta.

“Não há uma norma direta e clara estabelecendo que o empregador pode exigir que empregados tomem a vacina”, afirma Eduardo Pragmácio Filho, advogado e doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

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De acordo com o especialista, o artigo 3º da lei de nº 13.979 define que, para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus, as autoridades podem determinar de forma compulsória a vacinação para a população.

“O STF entendeu que essa determinação compulsória é válida, ela é legal, mas isso não significa uma vacinação à força”, afirmou Pragmácio Filho.

Consequências para trabalhador que não se vacinar

Seguindo o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, outros nove ministros também decidiram pela aplicação de medidas restritivas para quem se recusar a se vacinar. A União, os estados e os municípios não podem forçar a população a se imunizar, mas têm independência para decidir quais consequências os cidadãos que não querem receber o imunizante poderão sofrer. 

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O mesmo é traduzido para as relações laborais. Assim como para o restante dos cidadãos, os funcionários de uma empresa que recusarem a imunização podem sofrer sanções.

“Isso pode ser considerado um ato faltoso do trabalhador? Até pode, mas isso é muito polêmico. O que o empregador deve, por outro lado, é informar dos riscos da doença, dos benefícios da vacina”, opina.

Judicialização de casos trabalhistas

A presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE, Adhara Camilo, concorda que a situação gera polêmica, podendo levar a uma judicialização dos casos trabalhistas envolvendo a recusa da vacina. Para ela, o empregador poderá demitir aqueles que se negarem a participar da imunização.

“O empregador tem o dever de deixar bem estruturado um ambiente de trabalho. Ele precisa obedecer todas as determinações de saúde. Então, se o poder público está dizendo que pra ter um ambiente sadio precisa se vacinar e você tem um empregado que não quer se vacinar, você vai poder sim demitir por justa causa”, avalia Adhara.

Apesar dessa análise, a advogada acredita que é muito cedo para ter certeza de como a situação se desenrolará. “A única coisa que podemos dizer até agora é que a vacina é obrigatória, [a decisão] não falou em áreas específicas, como a seara trabalhista. Então a gente só utiliza um paradigma de como é que ocorre algo parecido".

Segurança de profissionais da saúde

Traçando um paralelo, Eduardo Pragmácio cita a norma regulamentadora de número 32 da CLT, que estabelece diretrizes para a segurança de profissionais que trabalham na área da saúde. Neste caso, os empregadores devem proteger os funcionários de riscos biológicos, como uma infecção por coronavírus, por meio da criação de um programa de vacinação gratuito.

“Mas essa mesma norma regulamentadora permite que o trabalhador se recuse, e aí neste caso, o empregador deve guardar um documento comprobatório da recusa do trabalhador e deve manter esse documento à disposição da inspeção do trabalho”, explica o advogado. Essa documentação da recusa pode ser adotada por outras áreas, para o especialista.

Já Adhara lembra de outro tipo de termo de responsabilidade, utilizado quando o funcionário está faltoso. Neste cenário, pode ser solicitado que ele assine uma advertência, no entanto, “ele não é obrigado a assinar e fazer essa confissão contra ele”.



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