Governo Federal publica portaria proibindo demissão por justa causa de não vacinados

Medida vale para trabalhadores de regime CLT e foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, nesta segunda-feira (1º)

Legenda: A decisão foi assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni.
Foto: Agência Brasil

O Governo Federal proibiu empregadores de demitirem por justa causa funcionários não vacinados contra a Covid-19. A medida, assinada pelo ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (1º). 

Segundo Fabio Zech, superintendente regional do Trabalho no Ceará, a portaria diz respeito a todas as empresas e empregadores que possuem regime trabalhista de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A decisão contraria determinação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, em fevereiro, indicou que os trabalhadores que se recusarem a se vacinar contra a Covid-19, sem justificativa médica, podem ser demitidos por justa causa.

Em julho, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza que recusou a 1ª dose da vacina contra a Covid-19. Foi a primeira vez que a Justiça acatou, em segunda instância, a orientação do MPT.

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Servidores públicos

Fabio Zech pontua que a dinâmica para servidores públicos estaduais difere, visto que esses atuam com regimento a estatuto específicos de cada estado.

O Diário do Nordeste solicitou detalhamento da situação relacionada aos servidores ao Governo do Ceará e aguarda resposta para atualizar esta matéria.

"Passaporte de vacinação"

Segundo o Governo Federal, também fica proibido exigir “passaporte de vacinação” — como é chamada a comprovação de vacinação contra a Covid-19 — em contratações e outros processos seletivos. 

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"Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação", prevê o parágrafo 2º do artigo 1º do documento.

A portaria continua dizendo que “ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação”.

Incentivo à vacinação 

Recorrendo a conceitos constitucionais como o de igualdade perante à lei e direito a relações de emprego protegidas contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o ministério pontua ainda que os empregadores podem estabelecer políticas de incentivo à vacinação e devem seguir os protocolos de distanciamento e higiene necessários à prevenção da doença. 

Além disso, a portaria sugere que os empregadores façam testagens periódicas nos funcionários. Nesse caso, ficaria a critério deles se submeter ao teste ou apresentar ao empregador o cartão de vacinação.

"Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação", diz o artigo 3º. 

"Ministro do trabalho não pode fazer isso", diz juiz

Sem entrar no mérito da questão, o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE), André Braga Barreto, entende que, embora a portaria 620 esteja publicada e tenha eficácia jurídica, ela "fere claramente" o limite de competência legal atribuído ao ministro Onyx Lorenzoni. 

"O ministro do trabalho não pode decidir isso, ele não tem competência legal ou constitucional pra decidir sobre isso. Do ponto de vista constitucional, ela [portaria] é absolutamente nula", diz.

O magistrado lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF), o "guardião da Constituição", já havia decidido que a vacina contra o coronavírus não seria "forçada", mas obrigatória, tendo em vista que o direto individual - ainda que o cidadão tenha liberdade - não se sobrepõe ao direito coletivo.

Sobretudo durante a pandemia, com efeitos graves e ainda em curso. "Ninguém conduz à fórceps ninguém à vacinação, a pessoa tem a liberdade de não se vacinar. Mas essa escolha pode ter repercussões na esfera privada. Então, é uma intromissão absolutamente desnecessária", avalia o juiz.  

"E os empregadores querem ter a liberdade de preservar o ambiente de trabalho como um local sadio. Isso, sim, é a preservação da liberdade com responsabilidade", acrescenta o juiz, estimando que o STF deve se debruçar sobre a portaria, cuja constitucionalidade será alvo de muitos questionamentos.

"Ato discriminatório"

A portaria entende que a demissão de funcionários não vacinados se configura "ato discriminatório", podendo o empregador responder por dano moral.

Além disso, o empregado que se sentir prejudicado pode optar por receber integralmente pelo período de afastamento, com juros e correções monetárias, ou receber em dobro a remuneração do período do afastamento, também com juros e correções.

Para repercutir a medida, o Diário do Nordeste ainda buscou posicionamentos, nesta segunda, do Ministério Público do Trabalho no Ceará (MPT-CE), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Ceará (OAB-CE). A OAB-CE informou, via assessoria de imprensa, que só deve se manifestar após análise detalhada da portaria. Os demais órgãos e entidades não se manifestaram devido ao regime de trabalho por causa do feriado desta terça.



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