Ação no STJ pode apressar concurso

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Redação producaodiario@svm.com.br
O deputado estadual Heitor Férrer (PDT) questionava a ausência de um Ministério Público Especial no TCE. Ele aguarda para fevereiro próximo o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nesse sentido. Para o deputado, o Governo já deveria ter iniciado o concurso para procurador e auditor de contas. A Lei 13.720 criando os cargos é de 21 de dezembro de 2005 e foi publicada no Diário Oficial do dia 6 deste mês.

Lembra Heitor Férrer que o Supremo já proibiu a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. Foi uma decisão unânime do pleno por entender que somente o Ministério Público Especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas.

Ao votar a matéria o ministro Celso de Melo disse que a organização e a composição dos Tribunais de Contas dos Estados-membros estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição Federal (artigo 75) que prevê a atuação do Ministério Público Especial nos tribunais de contas.

No TCE do Ceará, quando saiu essa decisão do Rio de Janeiro, as procuradoras de justiça, Maria Gleuca Pinheiro Viana Martins, Maria Luíza Fontenele de Paula Rodrigues e Ildete de Sousa Holanda, chegaram a passar alguns dias sem acompanhar as sessões.

Elas voltaram a atuar depois que o Colégio de Procuradores decidiu continuar obedecendo a Constituição Estadual que no artigo 137, alterado pela emenda número 12/94, diz: “A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por procurador de justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça”.

MEMORANDO - Na época a Procuradoria Geral de Justiça distribuiu um memorando “Considerações Acerca da Natureza do Ministério Público que Possui Assento no Tribunal de Contas do Estado do Ceará” que dizia: “No âmbito do Estado do Ceará ainda não foram criados os cargos de membros do Ministério Público Especial e tampouco de auditores, levando a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na data do dia 22 de dezembro de 2003, a editar a Emenda Constitucional n° 54, a criar situação transitória, prevendo que, enquanto não forem criados os mencionados cargos, a nomeação seria de livre escolha do governador do Estado”.

Diz ainda que a Procurador Geral da República aforou a Adin n° 3218, requestando a declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional n° 54/2003, sem no entanto, questionar o artigo 137, da Constituição do Estado.

Nesse ínterim, o Supremo Tribunal Federal julgou a Adin n° 2884-7, questionando dispositivos análogos contidos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Em face dessa decisão, o ministro Eros Grau, relator da Adin do Ceará, determinou o arquivamento da ação sem o julgamento do mérito, por entender que a declaração de inconstitucionalidade da emenda número 54/2003, não tornaria a Constituição do Ceará compatível com o texto da Constituição Federal, pois o artigo 137 (não questionado) continuaria íntegro no bojo da Constituição Estadual.

Ora, como se vê o artigo 137, continua em vigor, pois não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sendo assim, continua a vigorar o preceito em que determina que a atividade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida por Procurador de Justiça indicado pelo Procurador Geral de Justiça.

Devem assim os legitimados pelo artigo 103 da Constituição da República propor a ação direta de inconstitucionalidade questionando o artigo 137 da Constituição do Estado do Ceará. Até que haja tal declaração entendo obrigatória a manutenção dos procuradores de justiça, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Ceará”, finalizou o memorando.