Regulação das plataformas digitais

Escrito por
José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior gutembergue.rodrigues@goncalvessantos.adv.br
José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior é advogado associado no escritório Gonçalves Santos
Legenda: José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior é advogado associado no escritório Gonçalves Santos

Recentemente, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que já não há sentido em discutir a necessidade de regulação das plataformas digitais. A questão agora é decidir quando e como elas serão reguladas. Segundo ele, o modelo adotado pela União Europeia, a "regulação autorregulada", que está presente no Projeto de Lei 2.630/2020, é uma boa alternativa para o Brasil.

Sabe-se que a internet democratizou e ampliou o acesso ao conhecimento, às informações e ao espaço público. Contudo, também possibilitou desinformação, informações falsas, discursos de ódio, destruição de reputações, etc.

Atualmente, há dois modelos de regulação das plataformas puros no mundo, quais sejam: a regulação estatal e a autorregulação. No sistema de regulação estatal, o Estado, através da legislação, estabelece os regramentos e parâmetros de atuação das plataformas digitais. Na autorregulada, as próprias plataformas implementam essa legislação.

Na regulação estatal, há controle público. Na autorregulada, há supervisão pública. Essa supervisão é feita por um órgão regulador independente e não governamental, que faz o monitoramento das redes, das recomendações e, eventualmente, a aplicação de sanções.

Necessário, pois, que este órgão tenha representantes do governo, das plataformas, da sociedade civil, da academia, e preste dever de fundamentação, respeito à pluralidade de manifestações de diferentes fragmentos da sociedade, deixe aberto o canal de comunicação para reflexão e adaptabilidade e, por fim, assegure padrão de accountability no acompanhamento dos resultados da solução realizada, dificultando assim sua captura por um fragmento específico da sociedade.

O bom senso parece nos levar ao consenso de que é preciso regular as redes sociais. Não obstante, deve-se levar em consideração a preocupação do poeta romano Juvenal,  permitindo que se possa vigiar também os próprios vigilantes, sendo necessário acertar a dose para, ao regular as plataformas digitais, cuidarmos em não comprometermos as liberdades individuais conquistadas, pedras de toque da democracia constitucional.

José Gutembergue de Sousa Rodrigues Júnior é advogado associado no escritório Gonçalves Santos

 

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