Intervalo e saúde

Em regra, eles variam conforme o tamanho da jornada e, em casos especiais, segundo a natureza de certas atividades

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

O intervalo previsto na legislação para ser cumprido durante a jornada de trabalho, chamado de intervalo intrajornada, não se destina apenas a permitir que o trabalhador possa fazer sua refeição (almoço ou jantar) sem correrias, nem atropelos. É também tempo para descanso (físico e mental) e recuperação da energia e vigor necessários ao cumprimento da segunda etapa do expediente.

Por esta razão, o intervalo há de ser, sim, visto e reconhecido como norma de saúde e segurança no trabalho, pois trabalhadores são seres humanos, não máquinas. Evitar a fadiga excessiva ajuda, inclusive, a melhorar os reflexos e, com isso, prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho.

Mas, quais são os intervalos previstos em lei?

Em regra, eles variam conforme o tamanho da jornada e, em casos especiais, segundo a natureza de certas atividades. Para quem cumpre jornada de até quatro horas diárias de trabalho, não há previsão de intervalo intrajornada (dentro do expediente). Quem trabalha mais de quatro horas por dia até seis horas diárias, tem direito a intervalo de 15 minutos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 71, prevê que, em qualquer trabalho contínuo com duração excedente a seis horas, é obrigatório conceder intervalo de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, exceto se houver acordo escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo que preveja intervalo maior.

A partir do final de 2017, com a alteração trazida pela Reforma Trabalhista, permitiu-se, no artigo 611-A, inciso III, que em negociação coletiva (realizada com a participação do sindicato da categoria profissional), possa se estabelecer também intervalo menor a quem cumpre jornada superior a seis horas diárias, desde que dure ao menos 30 minutos.

Além destes padrões gerais, há intervalos intrajornadas especiais que, inclusive, se incorporam à jornada do trabalhador, como aquele que trabalha no interior de câmaras frigoríficas, que devem usufruir 20 minutos de intervalo a cada 1h40min de trabalho (art.253 da CLT), e quem atua em minas de subsolo, que devem ter 15 minutos de descanso a cada 3 horas trabalhadas (art.298) e os dois descansos especiais de 30 minutos para a trabalhadora que esteja amamentando, até os seis meses de vida do bebê (art.396). Conhecer o direito é passo importante para bem exercê-lo e evitar problemas (judiciais, financeiros e de saúde).

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