Adicionais e compensação

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF-88), artigo 7º, inciso IX, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno

Escrito por
Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
Jornalista
Legenda: Jornalista

Conhecidos de muitos empregados e empregadores, os adicionais noturno e de insalubridade e periculosidade são vistos, de modo geral, como meros acréscimos salariais decorrentes do preenchimento de condições específicas presentes na realização das atividades de certos profissionais e em determinadas condições ambientais.

Segundo a Constituição Federal de 1988 (CF-88), artigo 7º, inciso IX, a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno. É a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, no artigo 73, estabelece que este adicional deve ser de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna e, no parágrafo 2º do mesmo artigo, define como noturno o trabalho cumprido, em regra, das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte.

Mas, é possível que acordos e convenções coletivas de trabalho fixem percentuais superiores ou ampliem o horário considerado noturno. Mas, por que o legislador fixou esta diferenciação? A razão é simples: basta experimentar trabalhar no horário noturno para constatar que o desgaste físico e mental é maior, restando o adicional como compensação pelo dano causado à saúde do trabalhador, quando o exercício da atividade neste horário é imprescindível e inevitável.

A mesma natureza pecuniária-compensatória se dá quando o empregado exerce suas funções em ambientes com riscos (químicos, físicos ou biológicos) à sua saúde (por isso chamados de insalubres). Conforme o grau (mínimo, médio ou grave) de nocividade ou insalubridade, o adicional pode equivaler, respectivamente, a 10%, 20% ou 40% do salário mínimo. E assim acontece quando a atividade embute em si perigo (do qual deriva o termo periculosidade) à própria vida do trabalhador, gerando direito a acréscimo de 30% de sua remuneração.

Mas, se um trabalhador, no exercício de suas atividades, estiver exposto, ao mesmo tempo, a risco de vida e a condições nocivas à saúde, ele pode receber os dois adicionais? No entendimento prevalecente no Judiciário, ele terá de optar por um dos adicionais, que seriam inacumuláveis. Além disso, nenhum deles constitui direito adquirido, isto é, podem ser retirados (ou, no caso da insalubridade, conforme o nível verificado, pode ser reduzido) se o trabalhador deixa de estar exposto ao risco, caso o empregador o transfira de setor ou adote medidas e tecnologias que reduzam ou neutralizem a nocividade do ambiente.

João Soares Neto
18 de Abril de 2026
Messias Douglas Coelho Pessoa  é antropólogo
Messias Douglas Coelho Pessoa
18 de Abril de 2026
Consultor pedagógico
Davi Marreiro
14 de Abril de 2026
João Soares Neto é empreendedor
João Soares Neto
13 de Abril de 2026
Gabriela Telles é executiva
Gabriela Telles
12 de Abril de 2026