Parâmetro correicional não é licença para a demora
Quem já esperou meses por um simples despacho judicial sabe o que é a morosidade na prática. Em maio de 2025, o Conselho Nacional de Justiça tentou enfrentar esse problema com norma inédita: o Provimento n° 193/2025, que fixou 120 dias como limite para identificar quando um processo está parado sem justificativa. A iniciativa é necessária. Mas há um risco silencioso embutido nela que precisa ser dito em voz alta, antes que o remédio vire parte da doença que foi tentar curar no Judiciário.
O problema não está na norma em si. Está no uso que alguns juízos têm feito dela. O prazo de 120 dias foi criado para que as corregedorias fiscalizem magistrados que deixam processos parados sem justificativa. É um instrumento de controle externo, voltado para quem vigia o funcionamento da Justiça. O que não se esperava é que esse mesmo prazo passasse a ser lido, por algumas unidades judiciais, como uma espécie de permissão implícita: se a fiscalização só age depois de 120 dias, por que movimentar o processo antes disso?
O próprio CNJ antecipou esse risco ao redigir a norma. O art. 2° do Provimento é explícito e não deixa margem para dúvida: é vedado à unidade judicial usar a baliza de 120 dias como prazo mínimo de movimentação processual, “uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível.” A norma proíbe exatamente essa inversão. O parâmetro criado para controlar a demora não pode se transformar no calendário que a justifica e a legitima diante de todos os jurisdicionados.
Quando isso ocorre, o efeito é direto e imediato sobre quem litiga. Processos que poderiam ser movimentados em dias ficam parados por meses, amparados numa leitura distorcida da própria norma que deveria combater a demora. A Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo. O Código de Processo Civil garante o direito à tutela tempestiva. Nenhum aceita que a morosidade seja institucionalizada com base em parâmetro que foi criado exatamente para combatê-la.
O Provimento n° 193/2025 representa avanço real e concreto. Mas sua eficácia depende de uma distinção simples que ninguém pode esquecer: 120 dias é o limite que não se deve atingir, não o prazo que se pode aguardar.