Redução do IR e a compensação tributária pelos entes municipais

Escrito por
Saulo Gonçalves Santos producaodiario@svm.com.br
Legenda: Saulo Gonçalves Santos é advogado

A aprovação da Lei Federal nº 15.270/2025 representou um avanço no debate sobre justiça tributária ao ampliar a faixa de redução do Imposto de Renda para trabalhadores com rendimentos de até R$ 5 mil mensais. A medida corrige distorções históricas da tabela do IR e garante maior progressividade tributária. Entretanto, trouxe um efeito colateral preocupante: o impacto direto nas receitas municipais.

A nova legislação criou um mecanismo de “redução do tributo”, e não exatamente uma isenção. Na prática, porém, o resultado é semelhante, já que o imposto devido pode ser zerado para determinadas faixas de renda. O problema é que parte relevante da arrecadação do Imposto de Renda pertence constitucionalmente aos municípios, especialmente sobre valores retidos na fonte dos servidores públicos.

Com a redução da cobrança, as prefeituras inevitavelmente arrecadarão menos. Estudos da Confederação Nacional dos Municípios apontam perdas bilionárias tanto na arrecadação própria quanto nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Capitais como Fortaleza, Salvador e Manaus estão entre as mais afetadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que toda renúncia de receita deve ser acompanhada de medidas compensatórias. Embora a União sustente que a tributação sobre altas rendas e dividendos compensará as perdas, ainda não existe um mecanismo efetivo que assegure equilíbrio financeiro aos entes locais.

O próprio artigo 4º da Lei nº 15.270/2025 prevê compensação aos estados e municípios caso haja redução de receitas. Porém, até agora, nenhuma medida concreta foi implementada para garantir essa recomposição.

Diante desse cenário, cresce a viabilidade jurídica de ações individuais dos municípios para assegurar o ressarcimento das perdas orçamentárias. A compensação tributária prevista no Código Tributário Nacional surge como instrumento legítimo para evitar que os municípios arquem sozinhos com os custos de uma política fiscal criada pela União.

A justiça tributária é necessária, mas não pode ocorrer às custas do enfraquecimento financeiro dos municípios, responsáveis pelos serviços públicos mais próximos da população.

Saulo Gonçalves Santos é advogado 

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