Lei da dosimetria das penas do 8 de janeiro

Quais seriam então os benefícios dessa nova norma jurídica, para os condenados no 8 de janeiro de 2023?

Escrito por
Agapito Machado producaodiario@svm.com.br
Professor da Unifor
Legenda: Professor da Unifor

O chamado “projeto da dosimetria das penas”, após veto do Poder Executivo, foi derrubado por ampla maioria, pelo Congresso Nacional, terminando o mesmo sendo promulgado pelo Presidente do Senado, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, porque o Executivo negou-se a fazê-lo, e já estando em vigor a Lei nº 15.402, de 08 de maio de 202, dependendo, todavia, a sua plena eficácia,de julgamento de uma ADI proposta recentemente no STF, conforme mencionado no final deste escrito.

Competentes juristas, entre os quais, do STF, o Ministro Luiz Fux, o ex-Ministro Marco Aurélio de Melo, o Ministro da Defesa do governo federal, José Múcio, entre tantos outros constitucionalistas e penalistas afirmam, categoricamente, que no citado 08 de janeiro de 2023 não existiu propriamente tentativa de golpe de estado, mas apenas crime de dano qualificado ao patrimônio público praticado por alguns baderneiros.

Em entrevista de janeiro de 2023, à imprensa portuguesa, conforme checagens da Reuters e da Agência Lupa, o Min. Gilmar Mendes também chegou a afirmar categoricamente que não houve tentativa golpe de estado no 8 de janeiro "verbis:"

“Não houve, de forma muito clara, não se pode dizer, uma tentativa de golpe. Não houve quem quisesse assumir o poder.”

Em anos bem anteriores, semelhantes condutas foram praticadas nas dependências do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto, e não se viu condenações semelhantes como as do 8 de janeiro de 2023, relembrando que antes da Lei nº 14.197/2021, que dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito, estava em vigor a Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983) que punia essas condutas até com mais rigor, através da Justiça Militar.

Mas como a 1ª Turma do STF, deu a última palavra ao tema, afirmando que houve tais crimes e condenando vários réus, cabe-nos analisar os efeitos dessa nova Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026, nominada de “lei da dosimetria das penas”.

Em primeiro lugar, cabe registrar que quanto aos crimes de depredação do patrimônio público, associação criminosa armada e tentativa de golpe de estado, cujas condenações transitaram em julgado, não sofrerão qualquer alteração resultante da aplicação dessa nova Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026.

Em segundo lugar, que os benefícios dessa Lei não serão concedidos automaticamente, devendo os condenados pleitear perante o próprio STF.

Em terceiro lugar, que os benefícios dessa Lei só se aplicam aos crimes previstos no Titulo II, do Código Penal ( arts. 359-I a 359-T), vale dizer, crimes contra o Estado Democrático de Direito, e não aos demais crimes gravíssimos previstos em nossas leis penais.

Quais seriam então os benefícios dessa nova norma jurídica, para os condenados no 8 de janeiro de 2023?

Vejamos.

O STF, quando do julgamento, considerou um concurso material (art. 69 do Cód. Penal) entre os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito ( art. 359-L, pena máxima de 8 anos de reclusão ) e tentativa de Golpe de Estado (art.359-M, pena máxima de 12 anos de reclusão), ou seja, com a soma das duas (2) penas, enquanto que a atual lei considera um conflito aparente de normas denominado de “subsidiariedade”, o que vale dizer, o réu “tem o direito” se é que se pode assim dizer, de ser condenado apenas pelo crime da pena mais grave, tentativa de Golpe de Estado, em concurso formal próprio, ou seja, apenas com um aumento de um sexto até metade da pena, nos termos do art.70 do C.Penal, ainda que haja o chamado “desígnio autônomo”.

A propósito, e para isso, foram criados e introduzidos no Código Penal, os arts 359-M-A e 359-M-B “verbis”: “Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código”. “Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.”

Inexiste crime de multidão/multitudinário. Todavia, nos crimes cometidos nessa circunstância, quem contribuiu com importância em dinheiro, para transporte de pessoas, ainda que insignificante, conforme o STF, bem como, quem exerceu papel de liderança nos atos de 8 de janeiro de 2023, não deverá ter direito à redução da pena na faixa entre 1/3 a 2/3. E, quando aplicada, para outros condenados, será pela maior redução (2/3), conforme farta doutrina e jurisprudência, salvo se o juiz fundamentar concretamente, de modo contrário.

Outro beneficio é o de ter o preso o direito de mudar do regime prisional mais grave (fechado) para os menos graves (semi-aberto ou aberto), quando cumprir

ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Todavia, fica aberta à subjetividade do magistrado que for examinar esse beneficio, porque o atual art. 112 da Lei da Execução Penal, alterado pelo artigo 1º da referida Lei nº 15.402 prescreve que “ se o mérito do condenado indicar a progressão”. Que “mérito” seria esse então, para uma avaliação concreta e não subjetiva?

Também será franqueado a o condenado, nos termos do § 9º do atual artigo 126 da Lei de Execução Penal, o direito à remição da pena no período em que respondeu em regime domiciliar, ou seja, esse período será deduzido da pena final.

Da suspensão dos efeitos da Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026.

Cumpre registrar que o exame dessa nova Lei está suspenso, até que o Pleno do STF ( atualmente 10 Ministros) decida sobre a sua constitucionalidade ou não, em face de liminar concedida no sábado ( 9 de maio), pelo Min. Alexandre de Moraes, em ação proposta pela federação composta pelo PSOL, REDE e Associação Brasileira de Imprensa, alegando a sua incompatibilidade com a Constituição Federal.

Se no Brasil, toda lei presume-se constitucional, e tendo os condenados perdido suas liberdades desde 08 de janeiro de 2023, há quase três (3) anos, terão ainda de esperar o dia em que o Pleno do STF se reúna para dizer se a Lei nº 15.402, de 08 de maio de 2026 é ou não constitucional?

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