TEA e trabalho

É um modo de reconhecer a dignidade humana do trabalhador

Escrito por Valdélio Muniz producaodiario@svm.com.br
01 de Junho de 2026 - 06:00
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Legenda: Jornalista

Tem sido cada vez mais frequente o diagnóstico de crianças e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em diferentes níveis. Desde 2012, a Lei Federal nº 12.764 reconheceu o autismo como deficiência e incluiu entre as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA a atenção integral às necessidades de saúde e o estímulo à inserção no mercado de trabalho, “observadas as peculiaridades da deficiência”.

Para que isto se concretize, é essencial que empregadores (públicos e privados) promovam adaptações do ambiente de trabalho e ofertem condições diferenciadas inclusive de jornada, para que se possa preservar a saúde deste trabalhador e o exercício pleno da sua cidadania. Isso passa pela função social da empresa, prevista na Constituição, e pela consciência da responsabilidade social que ela deve ter.

Conforme o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios Previdenciários), empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas. O entendimento majoritário dos especialistas e do Judiciário é de que são as empresas que devem se adaptar às necessidades deste segmento de trabalhadores e não o inverso.

No campo das empresas públicas, têm sido tão frequentes decisões judiciais concedendo redução de jornada (sem diminuição de salário nem necessidade de compensação) a empregados que possuem filhos com TEA (para que possam dar a necessária assistência à rotina de acompanhamento multiprofissional – médicos, psicólogos, neuropediatras, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais etc) que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou neste sentido a Tese Vinculante nº 138, ou seja, deu repercussão geral a essa interpretação (para ser seguida por todos os juízes trabalhistas em processos semelhantes).

Diante da inexistência de regra similar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essas decisões aplicam, por analogia (comparação), às empresas públicas que mantém empregados regidos pela CLT a previsão do artigo 98 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), que dá direito à redução de jornada ao servidor público estatutário com deficiência ou que tenha filho com deficiência. É um modo de reconhecer a dignidade humana do trabalhador.

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