Crimes no Esporte e Governança
Os recentes, embora não inéditos, casos de crimes cometidos no âmbito esportivo, notadamente aqueles praticados por atletas e, sobretudo, por dirigentes, precisam de uma análise crítica à luz do sistema do futebol brasileiro.
O futebol, ao contrário do que ocorre em outros países e em outras áreas, caminha a curtos passos para uma real profissionalização. Reina, ainda, um ambiente próprio, informal.
É fato que programas de governança e de compliance devidamente estruturados tendem a reduzir a ocorrência de ilícitos, seja pela criação de um ambiente institucional de integridade e prevenção sistêmica, seja pela maior rapidez e eficiência na detecção de condutas irregulares. Evidentemente, tais programas somente produzem efeitos concretos quando contam com o efetivo comprometimento da alta administração, condição sem a qual a governança inexiste.
No contexto de instituições esportivas informais, uma característica estrutural de grande parte do esporte brasileiro, a aderência a programas preventivos e de cumprimento normativo revela sérios déficits de eficiência. Mesmo grandes clubes ainda operam com programas de integridade incipientes, estruturas altamente personalistas ou padrões típicos do esporte amador. Soma-se a isso o volume expressivo de recursos financeiros que circulam nos clubes, especialmente no futebol brasileiro, e tem-se um cenário fértil para a prática de ilícitos.
Diante desse quadro, observa-se um movimento de retomada repressiva, com a intensificação de investigações e punições no âmbito do esporte. Contudo, emerge aqui um problema clássico do direito penal brasileiro: a possibilidade de ampliação excessiva de responsabilidades. Na ausência de programas eficazes, com delimitação clara de funções e registros formais adequados dos atos praticados, as investigações tendem a alcançar um número significativamente maior de pessoas, frequentemente colocando culpados e inocentes sob o mesmo espectro de suspeição, com fundamento em figuras já conhecidas, como a cegueira deliberada ou a omissão, por exemplo.
Paralelamente, a legislação vigente não acompanha a complexidade do setor esportivo, deixando lacunas e zonas cinzentas de responsabilização, tema já por mim explorado em trabalhos anteriores sobre a Lei Geral do Esporte. Essas arestas normativas acabam por agravar a insegurança jurídica e ampliar o risco de responsabilizações indevidas ou, até mesmo, de não responsabilizações em casos em que estas são necessárias.
Surge, então, a indagação: a transformação dos clubes em Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) solucionaria o problema? A resposta simplista afirmativa ignora o fato evidente de que sociedades anônimas também pode ser palco de crimes corporativos, fraudes e problemas de gestão. A mera alteração da forma jurídica não elimina, automaticamente, práticas ilícitas enraizadas.
Portanto, o debate não deve se reduzir ao falso binômio modelo associativo versus SAF. O cerne da questão reside em uma discussão técnica, séria e efetiva sobre governança, compliance e, sobretudo, sobre uma mudança radical de comportamento. Sem isso, qualquer modelo jurídico continuará sendo apenas um modelo incapaz de conter decisões fraudulentas oriundas do topo da organização.
Filipe Papaiordanou é advogado