O STF e a lei de improbidade

Escrito por Andrei Aguiar , andrei.aguiar@aguiaradv.com
Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará
Legenda: Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará

No dia 25 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.

Os atos de improbidade são aqueles praticados por agentes públicos, que violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Dentre as principais mudanças trazidas pela nova legislação, podemos citar a necessidade de comprovação do dolo (intenção de cometer a irregularidade) do agente público para configuração do ato de improbidade, a legitimação exclusiva do Ministério Público para interposição da ação, o prazo de transição de 01 ano para que o Ministério Público assuma as ações de improbidade que estejam em curso e tenham sido interpostas por outras instituições, além da obrigação da assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade de defender o agente público.

Como esperado, diversos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 foram questionados no Supremo Tribunal Federal, através das ADIs 7.042 e 7.043, tendo sido concedida, pelo Ministro Alexandre de Moraes, medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 17, §6o-A, §10-C, §14 e §20; além do artigo 3o, todos da Lei n. 8.429/92.

Portanto, o Ministério Público deixa de ser o legitimado exclusivo para interpor as ações de improbidade, permitindo novamente às pessoas jurídicas diretamente interessadas o ingresso de tais ações, não havendo mais, por consequência, a necessidade de manifestação do interesse em assumir no prazo de 01 ano as ações interpostas por outras instituições. Além disso, as assessorias jurídicas passam a ficar desobrigadas a defender os agentes públicos que tomaram decisões baseadas em pareceres que atestavam a legalidade do ato.

Cabe rememorar, contudo, que ainda devemos ter muita discussão sobre o tema nos próximos meses, uma vez que a decisão precisará ser levada ao pleno do Supremo, para que haja o pronunciamento definitivo sobre a matéria.

Andrei Aguiar é presidente da Associação Brasileira de Advogados no Ceará

Professor Aposentado da UFC
Gonzaga Mota
04 de Outubro de 2024
Médico Sanitarista e Gestor em Saúde
Álvaro Madeira Neto
02 de Outubro de 2024
Consultor pedagógico
Davi Marreiro
01 de Outubro de 2024
Jornalista
Gilson Barbosa
29 de Setembro de 2024
Diretora Executiva da JA Ceará
Ana Lúcia Teixeira
28 de Setembro de 2024
Juliana Romero é docente do curso de Design do UniFanor Wyden
Juliana Romero
28 de Setembro de 2024
Francisco Wildys de Oliveira é economista, tributarista e conselheiro da Fundação SINTAF
Francisco Wildys de Oliveira
27 de Setembro de 2024