Fim prematuro do Perse

A Lei nº 14.859/2024 impôs novos critérios de fruição e fixou um teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa

Escrito por
Lucas Simer producaodiario@svm.com.br
Advogado tributarista
Legenda: Advogado tributarista

Em um cenário de recuperação econômica ainda frágil, a revogação prematura dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) representa não só um retrocesso, mas uma afronta à Constituição.

Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE surgiu como uma resposta do Estado brasileiro à calamidade provocada pela pandemia da COVID-19. Não se tratou de uma benesse gratuita, mas de uma compensação justa por perdas severas causadas por medidas sanitárias. O programa prometeu, com base legal sólida, a redução a 0% das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por 60 meses – um fôlego necessário para milhares de empresas que lutavam para não fechar as portas.
 
A mudança de rumos, no entanto, veio de forma abrupta e preocupante. A Lei nº 14.859/2024 impôs novos critérios de fruição e fixou um teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa – um limite que, ao ser atingido, determinaria o fim automático dos benefícios.

Essa imposição é, por si só, questionável. Trata-se de uma limitação orçamentária posterior a um direito já constituído, e que foi concedido por prazo certo mediante requisitos rigorosamente cumpridos pelos beneficiários.

Mais preocupante ainda foi a atuação da Receita Federal, culminando no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que decretou o fim do PERSE a partir de abril de 2025, com base na suposta superação do teto. No entanto, a lei exige comprovação formal desse fato, por meio de audiência pública no Congresso, o que não ocorreu.

O que houve, na prática, foi uma decisão baseada em projeções, sem dados definitivos. O próprio Ministro da Fazenda admitiu que a apuração levaria até 60 dias. Mesmo assim, o programa foi encerrado com base em estimativas, violando a segurança jurídica, o princípio da confiança legítima e normas do CTN, além de contrariar decisões dos Tribunais Superiores.

Ao romper unilateralmente o acordo feito com o setor, o Estado mina a previsibilidade essencial à atividade econômica. A revogação do PERSE, longe de ser apenas uma medida fiscal, é um ato ilegal — e, acima de tudo, profundamente injusto.

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