Legislativo Judiciário Executivo

STF forma maioria para definir que licença-maternidade começa na alta hospitalar

Novo prazo vale para casos em que internação passar de duas semanas

Escrito por Redação ,
Mãe e recém-nascido em hospital
Legenda: Licença-maternidade vale a partir da alta do hospital, decide STF
Foto: AFP

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (20), para definir que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar do bebê ou da mãe. O prazo vale para casos em que a internação passar de duas semanas e é definido pela alta que ocorrer por último.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.327) foi movida pelo partido Solidariedade e está em votação no plenário virtual do supremo. A Constituição garante um período mínimo de 120 dias para a licença. 

O ministro Edson Fachin, relator do caso, afirma que a alta inaugura o período protegido de maternidade, infância e convivência familiar. Fachin aponta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar registrou 300 mil nascimentos prematuros em 2019, colocando o Brasil como o 10° país no ranking mundial.

Assim como o período para a licença-maternidade, o benefício do salário-maternidade também deve ser estendido nos casos em que a estadia no hospital é prolongada, defende o ministro. 

Até esta quinta-feira (20), cinco ministros acompanharam o voto do relator: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Roberto Barro e Dias Toffoli. Ainda faltam os votos de cinco ministros, que devem ser registrados até sexta-feira (21), mas a maioria favorável já está formada.  

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O caso já havia sido julgado de forma provisória, em abril de 2020. Agora, a corte dá um parecer definitivo sobre o prazo da alta nesses casos. 

O relator Edson Fachin aponta que o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba reduzido, conflitando com o direito social de proteção à maternidade e à infância

"Logo, em relação às internações que excederem o período de duas semanas previsto no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social, há que que se permitir a prorrogação tanto da licença quanto do respectivo salário-maternidade, mantendo-se a cobertura social", escreveu o ministro em seu voto.

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